TJMA - 0800052-74.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES CARNEIRO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800052-74.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIANA SOARES CARNEIRO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 PARTE REQUERIDA: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação promovida pela autora em que pleiteia restituição de valores indevidamente lançados em sua fatura de cartão de crédito de crédito e indenização por danos morais.
Relata a requerente que a empresa ré efetuou lançamentos não autorizados em seu cartão de crédito e após solicitação administrativa foi realizado o devido estorno das quantias, em 07/10/202.
Contudo, continuaram a serem feitas transações sem sua autorização, sob o título “reversão”, o que culminou com a cobrança e uma fatura na quantia de R$ 1.431,90, que considera ilegítima, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O banco requerido, em contestação de id 88641196, alegou que antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 18/8/2022, tomou todas as medidas necessárias para a regularização da situação, efetuando a devolução integral dos valores para a autora, não havendo valores a serem restituídos ou justificativa para o pedido de indenização por danos morais.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Com os autos conclusos para sentença, e diante da divergência das alegações de ambas as partes, o feito foi convertido em diligência para qua a Contadoria este juízo verificasse, após análise das faturas anexadas à inical, se houve ou não o estorno dos valores mencionados em petição inicial.
O que foi confirmado na certidão de Id. 102821797.
Desse modo, do panorama encontrado, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pelo demandado, posto que por via administrativa e antes do ajuizamento da demanda houve a correção do problema e devolução dos valores em fatura, razão pela qual entendo que são indevidos os pedidos de devolução do valor pago e indenização por danos morais formulados, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
25/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800052-74.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIANA SOARES CARNEIRO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 PARTE REQUERIDA: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Em atenção ao Despacho de id 92654516, (que determinou o envio dos presentes autos à contadoria, para averiguação das faturas de setembro a dezembro de 2022, que constam na ação, certificando-se se houve ou não o estorno dos valores mencionados em petição inicial), certifico consta informado na Petição Inicial juntada pela autora em01/05/2023 no id 84006240, a seguinte informação a seguir transcrita “...Conforme se verifica em anexa, os valores foram devidamente estornados da fatura da Requerente, onde a mesma entende que estaria tudo resolvido...” Face o acima exposto e conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, encaminho os presentes autos à Secretaria para que proceda com a intimação das partes quanto ao teor desta Certidão e do Despacho de id 92654516, para as devidas manifestações.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:35
Juntada de petição
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27/04/2023 09:20
Juntada de petição
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24/03/2023 12:27
Juntada de petição
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02/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/01/2023 22:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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