TJMA - 0816831-68.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES - MARANHAO - MA - ESTADUAL em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO PENAL N.º 0816831-68.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT-MA ADVOGADO: SERGIO FELIPE DE MELO SILVA (OAB/MA N. 19.930) RÉU: TURMA CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se a Ação de Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa, com pedido de tutela de urgência em caráter incidental, proposta pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Deputado Estadual Carlos Wellington de Castro Bezerra (“Wellington do Curso”), por meio da qual pretende, em um primeiro momento, a retirada de vídeo postado pelo Réu em seu perfil da rede social “Instagram”, sob pena de cominação de multa diária.
Ao final, pugna pela aplicação das penalidades previstas no art. 36, §3º, da Lei de Eleições (Lei n. 9.504/1997), em seu grau máximo.
O Autor sustenta, em síntese, que, no mês de março de 2022, estaria disseminado conteúdo comprovadamente falso no perfil da rede social “Instagram” pertencente ao Réu, no qual este teria afirmado que o atual Vice-Governador do Estado, Felipe Costa Camarão, integrante do PT, teria favorecido financeiramente a servidora pública estadual Silvana Maria Lopes de Sousa, pagando-lhe um salário substancialmente superior à média do pago à sua classe funcional, por ela ser casada com o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
Inicialmente distribuído ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (TRE-MA), o pedido antecipado fora indeferido em sede de Plantão Judiciário, por meio de decisão da lavra da Juíza Anna Graziella Santana Neiva Costa.
Em momento posterior, ainda do âmbito da Corte Eleitoral e após a distribuição para a Relatoria preventa, a Juíza Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos declinou da competência para processar e julgar a demanda, por considerar inexistir matéria eleitoral a ser discutida, remetendo, ato contínuo, os autos à Justiça Comum (ID 26177859, p. 38-42).
Em seguida, o feito foi recebido na 3ª Vara Criminal de São Luís, momento em que foi dada vista ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação da competência relacionada à causa para o Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei n. 9.099/1995, uma vez que as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados não superariam o patamar de 01 (um) ano (IDs 26177860 e 26177862).
Em consideração à manifestação exarada pelo Parquet, o juízo de primeiro grau entendeu que, tratando-se de matéria criminal, o processamento do caso estaria condicionado à apresentação de queixa-crime.
Assim, considerando a divergência entre os posicionamentos do Ministério Público e do juízo, restou configurada hipótese de arquivamento indireto, motivo pelo qual o feito foi remetido ao Procurador-Geral de Justiça, com base no art. 28 do CPP (ID 26177863).
Conforme Parecer adotado pelo PGJ a respeito do assunto, foi sugerido o chamamento do feito à ordem, visando o expresso reconhecimento da incompetência da 1ª Instância do Poder Judiciário para processar e julgar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ante a qualidade do sujeito passivo da ação (Deputado Estadual) atrair o julgamento à Corte Estadual (cf. docs. de ID 26177868).
Encampando o raciocínio perfilhado pela autoridade máxima do Ministério Público Estadual, o juízo a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 26177876), ocasião em que a Des.ª Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, na qualidade de componente da 3ª Câmara Criminal, reconheceu a competência do Órgão Especial, na forma do art. 7º, inciso II, do RITJMA, motivo pelo qual, declarando a sua incompetência, determinou a redistribuição dos autos, os quais me vieram conclusos (IDs 26177876 e 26195857). É o Relatório.
Decido.
De início, consigno que, em detida análise da situação apresentada, sobretudo em relação aos fundamentos e pedidos da inicial, não verifiquei a existência de uma pretensão persecutória criminal concreta.
Com isso não quero dizer que a imputação de favorecimento financeiro constante do vídeo protagonizado pelo Parlamentar não seja passível de, ao menos em tese, ser investigada e processada sob a ótica penal, a depender da verificação, ou não, do nexo material entre as falas rebatidas e o mandato exercido.
Entretanto, disso não se pode concluir, como que de forma automática, que o objetivo do Partido Político era o de deflagrar processo-crime.
Isso porque a pretensão penal não se presume e nem se deduz com base em ilações, devendo ser clara em sua intenção e expressa em sua forma, sendo insuficiente que, para efetivá-la, a parte afirme que os fatos por ela apresentados configurem crime.
Assim, asseverar que declarações de cunho político “difamaram” e “injuriaram” uma pessoa exposta à vida pública não é o mesmo que requerer ao Estado-Juiz o início do processo penal para a investigação de difamação e de calúnia, devendo existir, para tanto, manifesto propósito de ver o suposto agente infrator processado por fato definido como crime.
Mas não é só.
Além de materialmente clara, a pretensão deve ser formalmente rígida, impondo-se a estrita observância aos pressupostos e requisitos necessários à admissibilidade da ação cabível, não se podendo prescindir da obediência às regras procedimentais estatuídas tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal.
Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, os pedidos da parte Autora se restringiram somente (i) à retirada do conteúdo disposto por meio do vídeo postado na rede social e (ii) ao estabelecimento das “penalidades cabíveis”, em especial a multa de que trata o §3º do art. 36 da Lei de Eleições, não sendo deduzido, portanto, em instante algum, o pedido criminal.
Outrossim, considerando que a legitimidade ad causam para intentar a ação pertenceria aos próprios ofendidos (um vez que as referidas espécies criminais se processam mediante Ação Penal Privada), não poderia o Partido Político ajuizá-la sem a devida e adequada representação para tanto, pelo que forçoso reconhecer, de igual modo, a inexistência dessa específica condição da ação (cf. arts. 30 e 395, inciso II, ambos do CPP).
Por fim, ainda que fosse o caso de aditamento da inicial, verifico que foi transcorrido há muito o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime, na forma do art. 38 do CPP, de modo que eventual ação, mesmo que intentada com o propósito persecutório penal, careceria de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP).
Destaco, nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal que cuida de situação semelhante a que ora se discute: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021).
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de legitimidade ad causam e de justa causa para deflagrar a persecução criminal, REJEITO A INICIAL apresentada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 395, incisos II e III, do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 08:50
Juntada de documento
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31/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0816831-68.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO MARANHÃO ADVOGADO: SÉRGIO FELIPE DE MELO SILVA OABMA 19390A RÉU: CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO DOS TRABALHADORES DO MARANHÃO em face do Deputado Estadual CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA ("Wellington do Curso") por, supostamente, disseminar conteúdo comprovadamente falso em sua rede social, configurando os delitos de difamação e injúria.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que se trata de suposta infração penal comum praticada por Deputado Estadual em exercício.
Nessa esteira, compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as ações nessas circunstâncias, como expressamente prevê o art. 7º, parágrafo único, inciso II, do RITJMA, in verbis: Art. 7° O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: I – nas infrações penais comuns, o(a) vice-governador(a); II – nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os(as) deputados(as) estaduais, os(as) secretários(as) de Estado, o(a) procurador(a)-geral de Justiça, o(a) procurador(a)-geral do Estado e o(a) defensor(a) público(a)-geral; Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao Órgão Especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
30/05/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2023 10:15
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 10:15
Recebida a denúncia contra CARLOS WELLINGTON DE CASTRO BEZERRA - CPF: *12.***.*59-00 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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