TJMA - 0800385-30.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Juntada de petição
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14/07/2025 07:49
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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07/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:58
Juntada de petição
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04/06/2025 14:39
Juntada de petição
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:16
Juntada de petição
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04/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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31/01/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2026 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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30/01/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2026 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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22/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2026 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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16/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:22
Juntada de petição
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23/07/2024 09:59
Juntada de petição
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18/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:25
Juntada de petição
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15/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:20
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800385-30.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
14/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800385-30.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
31/05/2023 20:03
Juntada de petição
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31/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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