TJMA - 0811905-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0811905-13.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0811218-5220198100040 – Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Cláudio Fernandes Silva Advogado: Emanuel Sodré Toste – OAB/MA n° 8.730, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA n° 11.175 Agravado: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG n° 108.112 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PRAZO EXCESSIVO (390 DIAS).
REDUÇÃO DO MONTANTE PELO JUÍZO A QUO.
MULTA FIXADA DESDE A ORIGEM EM PATAMAR ELEVADO.
VALOR EXORBITANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo de origem agiu acertadamente ao reduzir o valor total das astreintes (R$ 235.600,00) ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – A recente jurisprudência do STJ alerta para a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no nascedouro da obrigação, ou seja, se o valor arbitrado era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado, devendo ser rechaçada a alegação de exorbitância se proveniente unicamente da recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
III – In casu, entendo que desde a origem as astreintes foram fixadas em patamar elevado (R$ 500,00 majorados para R$ 700,00), tendo em vista o bem jurídico tutelado (celular – substituição do bem).
IV – Ocorre que a redução efetuada pelo Juízo de origem configura verdadeiro incentivo ao comportamento desidioso da parte executada, ora agravada, sendo minorado o montante da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que equivale a multa diária em aproximadamente R$ 12,00 (doze reais), que igualmente se torna desproporcional diante do bem jurídico tutelado, que à época do ajuizamento da demanda foi adquirido por R$ 1.508,90 (mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
V – Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar o valor das astreintes, devendo incidir no momento de primeira incidência da multa (R$ 500,00) o valor reduzido de R$ 100,00 (cem reais), e no segundo (R$ 700,00) a quantia minorada de R$ 200,00 (duzentos reais), contado da intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, com incidência por todo o período de descumprimento da ordem judicial (art. 537, §4°, do CPC) e correção a partir do arbitramento pelo Juízo de 1° grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro e término em 11 de setembro de 2023 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cláudio Fernandes Silva visando à reforma da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença n° 0811218-5220198100040, que, de ofício, reduziu as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se tão somente correção monetária a partir do seu arbitramento.
Na origem, a parte agravante ajuizou demanda autuada sob n° 3311-64.2016.8.10.0040 objetivando a condenação da parte agravada em danos morais e obrigação de fazer consistente na substituição de produto defeituoso (celular), adquirido no valor de R$ 1.508,90 (mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
A demanda foi julgada procedente e transitou livremente em julgado, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença sob a numeração 0811218-52.2019.8.10.0040, no PJE.
Em 06 de agosto de 2021, diante do requerimento da parte exequente/agravante, o Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes moldes (ID 50330644, autos de origem): […] intime-se a executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, substituir o aparelho celular defeituoso por outro que seja adequado ao uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posteriormente, em 10 de março de 2022, em virtude da recalcitrância da parte executada/agravada, o Juízo primevo majorou a multa diária para R$ 700,00 (ID 62428936, autos de origem).
Em 12 de dezembro de 2022, a parte exequente/agravante peticionou nos autos de origem solicitando a penhora no valor total de R$ 282.720,00 (duzentos e oitenta e dois mil e setecentos e vinte reais), integrado neste montante R$ 235.600,00 (duzentos e trinta e cinco mil e seis e seiscentos reais) a título de descumprimento do comando judicial, referente aos 390 (trezentos e noventa) dias de atraso (ID 82256866, autos de origem).
Ao analisar o pedido, o Juízo a quo proferiu a decisão que é objeto deste recurso, reduzindo o valor total das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 26201274), a parte exequente aduziu, em síntese, (I) que a ausência de razoabilidade do valor da multa decorre da recalcitrância injustificada da parte executada em cumprir a determinação judicial; (II) que a redução das astreintes é indevida.
Firme em seus argumentos, pediu, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, “que seja determinado o regular prosseguimento do feito com a garantia da quantia integralmente devida até decisão final do julgamento deste Agravo de instrumento” (ID 26201274).
E, no mérito, a reforma da decisão, a fim de que seja garantido o direito à integralidade das astreintes.
Esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão de ID 26217433.
Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da movimentação processual.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reputando adequada a possibilidade levantada por esta Relatoria na decisão de ID 26217433 (ID 27353278). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inclua-se na pauta para julgamento em Sessão Virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já realizado no evento de ID 26217433, sem alterações, conheço do recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo de origem agiu acertadamente ao reduzir o valor total das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em análise, mantenho os fundamentos exarados na decisão materializada no ID 26217433.
Sabido que a multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, devendo o seu valor ser dotado de força coercitiva real.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) projeta sobre o tema a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Ademais, a recente jurisprudência do STJ alerta para a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no nascedouro da obrigação, ou seja, se o valor arbitrado era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado, devendo ser rechaçada a alegação de exorbitância se proveniente unicamente da recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) Conforme última atualização juntada aos autos de origem, o valor total das astreintes alcança a quantia de R$ 235.600,00 (duzentos e trinta e cinco mil e seis e seiscentos reais), perdurando o descumprimento por prazo excessivo (trezentos e noventa dias) (ID 82256866, autos de origem).
In casu, entendo que desde a origem as astreintes foram fixadas em patamar elevado (R$ 500,00 majorados para R$ 700,00), tendo em vista o bem jurídico tutelado (celular – substituição do bem).
Ocorre que a redução efetuada pelo Juízo de origem configura verdadeiro incentivo ao comportamento desidioso da parte executada, ora agravada, sendo minorado o montante da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que equivale a multa diária em aproximadamente R$ 12,00 (doze reais), que igualmente se torna desproporcional diante do bem jurídico tutelado, que à época do ajuizamento da demanda foi adquirido por R$ 1.508,90 (mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
Vê-se, portanto, que o valor arbitrado a título de multa desde o nascedouro da obrigação é excessiva, contudo, a redução determinada pelo Juízo a quo não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, agraciando a parte executada/agravada pelo seu descumprimento injustificado do comando judicial.
Corroborando com esse posicionamento, cito trecho do parecer da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa (ID 27353278, pág. 5): […] entendo que a multa no valor em que fora estipulada pelo magistrado a quo ao alcançar o valor de R$ 235.600,00 (duzentos e trinta e cinco mil e seis e seiscentos reais), de fato mostra-se excessiva, porém a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também mostra-se desarrazoada. (grifei) Desse modo, ponderada as especificidades do caso em comento, entendo que deve ser redimensionado o valor das astreintes, de modo a incidir no primeiro momento de descumprimento do comando judicial (multa fixada em R$ 500,00) o valor reduzido de R$ 100,00 (cem reais), e no segundo (multa majorada para R$ 700,00) o valor minorado de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência por todo o período de descumprimento da ordem judicial (art. 537, §4°, do CPC), contado da intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação da fazer, e correção a partir do arbitramento pelo Juízo de 1° grau.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para redimensionar o valor das astreintes, devendo incidir no momento de primeira incidência da multa (R$ 500,00) o valor reduzido de R$ 100,00 (cem reais), e no segundo (R$ 700,00) a quantia minorada de R$ 200,00 (duzentos reais), contado da intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação da fazer, com incidência por todo o período de descumprimento da ordem judicial (art. 537, §4°, do CPC) e correção a partir do arbitramento pelo Juízo de 1° grau.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro e término em 11 de setembro de 2023 São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2023 18:36
Juntada de malote digital
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15/09/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:39
Conhecido o recurso de CLAUDIO FERNANDES SILVA - CPF: *95.***.*93-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 16:50
Juntada de malote digital
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0811905-13.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0811218-5220198100040 – Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Cláudio Fernandes Silva Advogado: Emanuel Sodré Toste – OAB/MA n° 8.730, Yves Cezar Borin Rodovalho – OAB/MA n° 11.175 Agravado: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG n° 108.112 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cláudio Fernandes Silva, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença n° 0811218-5220198100040, que, de ofício, reduziu as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se tão somente correção monetária a partir do seu arbitramento.
Na origem, a parte agravante ajuizou demanda autuada sob n° 3311-64.2016.8.10.0040 objetivando a condenação da parte agravada em danos morais e obrigação de fazer consistente na substituição de produto defeituoso (celular), adquirido no valor de R$ 1.508,90 (mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
A demanda foi julgada procedente e transitou livremente em julgado, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença sob a numeração 0811218-5220198100040, no PJE.
Em 06 de agosto de 2021, diante do requerimento da parte exequente/agravante, o Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes moldes (ID 50330644, autos de origem): Prosseguindo, considerando que não houve a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, substituir o aparelho celular defeituoso por outro que seja adequado ao uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posteriormente, em 10 de março de 2022, em virtude da recalcitrância da parte executada/agravada, o Juízo primevo majorou a multa diária para R$ 700,00 (ID 62428936, autos de origem).
Posteriormente, em 12 de dezembro de 2022, a parte exequente/agravante peticionou nos autos de origem solicitando a penhora no valor total de R$ 282.720,00 (duzentos e oitenta e dois mil e setecentos e vinte reais), integrado neste montante R$ 235.600,00 (duzentos e trinta e cinco mil e seis e seiscentos reais) a título de descumprimento do comando judicial, referente aos 390 dias de atraso (ID 82256866, autos de origem).
Ao analisar o pedido, o Juízo a quo proferiu a decisão que é objeto deste recurso, reduzindo o valor total das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 26201274), a parte exequente aduziu, em síntese, (I) que a irrazoabilidade do valor da multa decorre da recalcitrância injustificada da parte executada em cumprir a determinação judicial; (II) que a redução do valor da multa é indevida.
Firme em seus argumentos, pediu, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, “que seja determinado o regular prosseguimento do feito com a garantia da quantia integralmente devida até decisão final do julgamento deste Agravo de instrumento” (ID 26201274).
E, no mérito, a reforma da decisão, a fim de que seja garantido o direito à integralidade das astreintes. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo, visto que a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 26201279).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo de origem agiu acertadamente ao reduzir o valor total das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
Neste momento incipiente, compreendo presentes os pressupostos necessários à concessão parcial da medida.
Sabido que a multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, devendo o seu valor ser dotado de força coercitiva real.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) projeta sobre o tema a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Ademais, a recente jurisprudência do STJ alerta para a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no nascedouro da obrigação, ou seja, se o valor arbitrado era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado, devendo ser rechaçada a alegação de exorbitância se proveniente unicamente da recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) No caso destes autos, entendo que desde a origem as astreintes foram fixadas em patamar elevado (R$ 500,00 majorados para R$ 700,00), tendo em vista o bem jurídico tutelado (celular – substituição do bem).
Conforme última atualização juntada aos autos de origem, o valor total das astreintes alcança a quantia de R$ 235.600,00 (duzentos e trinta e cinco mil e seis e seiscentos reais), perdurando o descumprimento por prazo excessivo (trezentos e noventa dias) (ID 82256866, autos de origem).
Nesse descortino, entendo que a redução efetuada pelo Juízo de origem configura verdadeiro incentivo ao comportamento desidioso da parte executada, ora agravada, sendo minorado o montante da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que equivale a multa diária em aproximadamente R$ 12,00 (doze reais), que igualmente se torna desproporcional diante do bem jurídico tutelado, que à época do ajuizamento da demanda foi adquirido por R$ 1.508,90 (mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).
Vê-se, portanto, que o valor arbitrado a título de multa desde o nascedouro da obrigação é excessiva, contudo, a redução determinada pelo Juízo a quo não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, agraciando a parte executada/agravada pelo seu descumprimento injustificado do comando judicial.
Desse modo, ponderada as especificidades do caso em comento, entendo que deve ser redimensionado o valor das astreintes, de modo a incidir no primeiro momento de descumprimento do comando judicial (multa fixada em R$ 500,00) o valor reduzido de R$ 100,00 (cem reais), e no segundo (multa majorada para R$ 700,00) o valor minorado de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência por todo o período de descumprimento da ordem judicial (art. 537, §4°, do CPC), contado da intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação da fazer, e correção a partir do arbitramento pelo Juízo de 1° grau.
Ressalto, ainda, que o levantamento de qualquer valor a título de astreintes deverá aguardar o posicionamento final desta Terceira Câmara de Direito Privado.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de redimensionar o valor das astreintes, devendo incidir no momento de primeira incidência da multa (R$ 500,00) o valor reduzido de R$ 100,00 (cem reais), e no segundo (R$ 700,00) a quantia minorada de R$ 200,00 (duzentos reais), contado da intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação da fazer, com incidência por todo o período de descumprimento da ordem judicial (art. 537, §4°, do CPC) e correção a partir do arbitramento pelo Juízo de 1° grau, ressaltando que o levantamento de qualquer valor a título de astreintes deverá aguardar o posicionamento final desta Terceira Câmara de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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