TJMA - 0804082-38.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ORLEAN DA SILVA DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804082-38.2022.8.10.0027 Autor: ANTONIO ORLEAN DA SILVA DE ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por ANTONIO ORLEAN DA SILVA DE ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença Hérnia Discal lombar, dorsalgia e lombalgia crônica.
Juntou documentos com a petição inicial.
Designada a perícia médica (ID 76237861 - Despacho), a autarquia ré arguiu, no mérito, pela sua improcedência ante a falta do preenchimento dos requisitos legais (ID 84405498 - CONTESTAÇÃO), qual seja não cumpriu o requisito da incapacidade.
Foi realizada perícia (ID 82710814 - Laudo (ANTONIO ORLEAN DA SILVA DE ARAUJO).
Concluiu-se pela ausência de incapacidade da parte autora.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total, conforme laudo médico pericial em ID 82710814 - Laudo (ANTONIO ORLEAN DA SILVA DE ARAUJO).
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via PJe/DjeN.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
31/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 19:18
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO ORLEAN DA SILVA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:58
Juntada de contestação
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19/12/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:57
Juntada de petição
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26/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 19:03
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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