TJMA - 0824183-57.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:40
Juntada de diligência
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28/02/2024 00:28
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 13:21
Denegada a Segurança a ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA - CPF: *06.***.*47-77 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 12:24
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/01/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2024 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 08:59
Juntada de parecer
-
12/12/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 17:07
Juntada de petição
-
14/11/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:43
Juntada de protocolo
-
21/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:04
Juntada de diligência
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19/10/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 18:45
Juntada de petição
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:29
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:33
Juntada de diligência
-
21/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0824183-57.2022.8.10.0040 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Antonio Marcos Arrais da Silva Advogado: Dr.
Phyllyppy Dyno Silva de Oliveira (OAB MA 13.606) Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão de Id 29095967, mas por ainda considerar necessária, para apreciação do pleito liminar, a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reitero a determinação por mim emanada em despacho de Id 28234474, para que seja efetivada nova notificação da autoridade ora indigitada coatora, a fim de que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Ainda, renove-se a ciência da Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Esta decisão serve de ofício para todos os fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/09/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEJAP em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:53
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 00:32
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0824183-57.2022.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição, Escolaridade] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606-A REQUERIDO: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO MARCOS ARRAIS DA SILVA em face de Secretário do Estado do Maranhão e outros, pugnando pela concessão de segurança nos termos da exordial.
Relatados, decido.
A Constituição Estadual alinha, no art. 81, inciso VI, que compete ao Tribunal de Justiça julgar originariamente Mandado de Segurança “contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prevê a competência do Eg.
Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança contra atos ou omissões do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 7º, V, e quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas, será processada e julgada exclusivamente pela Seção de Direito Público (art. 14-A).
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se a anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 31 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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