TJMA - 0800422-43.2023.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800422-43.2023.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO FERNANDO PINTO.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido(a)(s): BANCO BMG SA.
Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO FERNANDO PINTO em face de BANCO BMG SA , ambos já devidamente qualificados nos autos.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, admitiu o processamento do referido incidente com a finalidade de revisar as teses jurídicas previamente fixadas sobre contratos de empréstimos consignados, diante da continuidade de divergências jurisprudenciais e da alteração de circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes.
Em razão dessa admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da jurisdição do TJMA, que tratem da mesma matéria, até o julgamento definitivo do Incidente.
A decisão proferida consignou, em síntese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, em cumprimento à determinação do TJMA, suspendo o presente feito até posterior deliberação e comunicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
21/05/2025 18:42
Baixa Definitiva
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21/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PINTO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDO PINTO - CPF: *24.***.*52-04 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/03/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 11:33
Juntada de parecer
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26/02/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800422-43.2023.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO FERNANDO PINTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido(a)(s): BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antonio Fernando Pinto em desfavor de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 90916788, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 91181669. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de quitação eleitoral), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, tal documento mostra-se imprescindível para evitar a prática de advocacia predatória.
As milhares de ações semelhantes ajuizadas no país exigem a adoção de maiores cautelas do Juízo, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente declaração de quitação eleitoral, documento este que não comprova sua residência, isto porque o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado ao documento apto a comprovar sua residência nesta urbe ou justificado qualquer impedimento para juntar tal documento ou mesmo esclarecer qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 6 de junho de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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