TJMA - 0800543-43.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:29
Baixa Definitiva
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20/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:46
Juntada de petição
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27/02/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 07:42
Juntada de petição
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0800543-43.2022.8.10.0131 EMBARGANTE: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA) EMBARGADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:35
Juntada de petição
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:23
Juntada de petição
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20/06/2023 12:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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19/06/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 23:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18.05.2023 A 25.05.2023 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800543-43.2022.8.10.0131 1º APELANTE: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 2º APELANTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386 1º APELADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386 2º APELADO: ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. “LIBERTY SEGURO”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1ª RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª RECURSO DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, alega, em suma, que sobre sua conta bancária, havia cobranças, referente a seguro não contratado, denominado “LIBERTY SEGURO”, conforme se verifica no Extratos Bancários Anexos.
II.
De proêmio, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. alega que não possui qualquer relação com o negócio jurídico objeto da lide.
Não merece acolhimento a preliminar, vez que conforme se vislumbra nos extratos bancário da parte autora, consta descontos de seguro sob a rubrica: “Santander Corretora de Seguros”.
Assim, os descontos são realizados diretamente na conta do consumidor, que possui junto ao banco, sem a sua autorização.
III.
Compulsando os autos, vê-se que não fora juntado contrato do serviço impugnado pelo requerente, portanto, não há provas de que o demandante celebrou instrumento contratual que autorizasse a referida cobrança.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil e reais), se mostrando dentro dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência desta E.
Corte.
Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento).
VI. 1ª Apelação parcialmente provida (autor). 2ª Apelação desprovida (Santander Seguradora).
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SÁ.
São Luís/MA, 25 de MAIO de 2023.
Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se dos Recursos de Apelação, interpostos pelo ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque,/MA nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ato contínuo, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar os requeridos solidariamente a: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “COBRANÇA – LIBERTY SEGURO”; b) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “COBRANÇA – LIBERTY SEGURO”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,0 c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “COBRANÇA – LIBERTY SEGURO”, nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 65526395, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.” Razões recursais do 1º apelante (Autor) em ID 22372858.
Razões recursais do 2º apelante (Santander) em ID 22372866.
Contrarrazões apresentadas pelo Autor em ID 22372869.
Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015). É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
De proêmio, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. alega que não possui qualquer relação com o negócio jurídico objeto da lide.
Não merece acolhimento a preliminar, vez que conforme se vislumbra nos extratos bancário da parte autora, consta descontos de seguro sob a rubrica: “Santander Corretora de Seguros”.
Assim, os descontos são realizados diretamente na conta do consumidor, que possui junto ao banco, sem a sua autorização.
Desse modo, não tendo a Seguradora nem o Banco juntado provas da autorização do consumidor para realizar os descontos, ou, ainda, justificado a ausência de tal obrigação, resta patente a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Passo a análise do mérito.
De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, alega, em suma, que sobre sua conta bancária, havia cobranças, referente a seguro não contratado, denominado “LIBERTY SEGURO”, conforme se verifica no Extratos Bancários Anexos.
Pois bem.
O cerne da controvérsia é a responsabilidade civil das demandadas, oriunda, em tese, de relação jurídica não comprovada, qual seja: a contratação de um seguro.
Com efeito, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que não fora juntado contrato do serviço impugnado pelo requerente, portanto, não há provas de que o demandante celebrou instrumento contratual que autorizasse a referida cobrança.
Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
Desta forma, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte e Pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A, a qual após verificar os extratos bancários, observou que foram cobrados valores referentes ao "Título de Capitalização".
II.
O réu, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro residencial.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelação cível conhecida desprovida. (ApCiv 0065092020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/12/2020 , DJe 16/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
I - (...) II - Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro.
III - A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.(TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 - rel.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Julg. 26/04/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DÉBITOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
In casu, resta evidente a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos na conta bancária do correntista, sem se assegurar da regularidade da contratação.
No caso, houve o desconto indevido a título de parcela de seguro não contratado, não logrando os réus comprovarem a regularidade da contratação, ou, ainda, a autorização para o desconto do prêmio do seguro diretamente na conta corrente, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, “não há falar em dano moral “in re ipsa” em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1682299/MT,4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.09.2020) ”. (TJ-MT - AC: 10160980520218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000492-81.2022.8.17.2520 APELANTE (S): SEVERINO JOSE DA SILVA APELADO (A)(S): LIBERTY SEGUROS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE.
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
CONSUMIDOR QUE ASSEGURA NÃO TER FIRMADO CONTRATAÇÃO.
SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais cuja causa de pedir ampara-se na ausência de contratação de seguro gerador de descontos em benefício previdenciário. 2.
Conforme entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). 3.
Entende esta Eg.
Corte que é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato (Súmula n. 132/TJPE). 4. É objetiva a responsabilidade das seguradoras, instituições financeiras, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, notadamente diante da teoria do risco do empreendimento. 5.
A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade seguradora quanto aos prejuízos causados. 6.
A repetição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida substanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 7.
Entende-se não haver engano justificável apto a afastar repetição em dobro na hipótese de descontos indevidos nos proventos do consumidor, mediante formalização de contrato fraudulento, notadamente quando a instituição financeira é obrigada a adotar as cautelas necessárias para resguardar a segurança esperada no serviço, além de responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno com base especialmente na teoria do risco do empreendimento.
Precedente da Turma. 8.
Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de seguro falso têm o condão de configurar dano moral.
Existência de precedente da Turma em caso análogo. 9.
Conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Hipótese em apreço que não se enquadra nos requisitos para majoração. 10.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000492-81.2022.8.17.2520, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 04 (TJ-PE - AC: 00004928120228172520, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho).
Assim sendo, correta a decisão do julgado de base, ao considerar que a cobrança foi indevida, condenar o ressarcimento em dobro, bem como os danos morais.
Em relação ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em decorrência da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe, ao apelante, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil e reais), se mostrando dentro dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA - PRAZO DE 48 HORAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de comprovação da devida informação ao consumidor acerca dos descontos realizados a título de tarifas bancárias, sobretudo quando sua intenção era apenas da abertura de uma conta bancária para percepção de benefício previdenciário, é cabível a condenação na restituição em dobro, posto que presente a má-fé na conduta da instituição financeira.
II - Segundo reiterada jurisprudência deste TJMA, a cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral indenizável e sua fixação em R$ 3.109,44 (três mil, cento e nove reais e quarenta e quatro centavos) está perfeitamente adequado ao patamar médio estabelecido, razoável para minorar os danos sofridos e para impor à instituição financeira que deixe de praticar a conduta vedada.
III - Não há se falar em irrazoabilidade na fixação do prazo de 48 horas (a partir do trânsito em julgado) para que a instituição financeira promova a conversão da conta bancária do consumidor em outra não onerosa, uma vez que trata de procedimento realizado via sistema informatizado, sendo perfeitamente adequada ao caso concreto a fixação de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, sobretudo por se tratar de empresa de substancial e elevado porte econômico.
IV - Decisão monocrática mantida.
Agravo interno desprovido.
Com base em todo o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1ª recurso (AUTOR), para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil e reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo (Santander Corretora).
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 -
09/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 20:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A (APELADO) e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
-
07/06/2023 20:49
Conhecido o recurso de ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*58-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2023 17:41
Juntada de petição
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26/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2023 13:42
Juntada de petição
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03/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 10:29
Juntada de parecer
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20/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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