TJMA - 0800202-60.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PIZZI - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DEILSON PEREIRA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:47
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800202-60.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOAO CARLOS PIZZI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Deilson Pereira da Silva em face de João Carlos Pizzi, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 50912888 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena das consequências previstas no art. 290 do CPC.
Por sua vez o requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão nos termos do petitório de Id. 51488615. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
In casu, verifica-se que, tendo sido oportunizado à parte autora recolher as custas processuais devidas no prazo fixado por este Juízo, esta não cumpriu a emenda.
Neste contexto, insta salientar, que o pedido de reconsideração formulado carece de previsão legal.
Isto porque, nos termos do art. 101 do CPC, “contra decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação”.
Desse modo, verifica-se, na espécie, que a questão atinente ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, encontra-se acobertada pelo fenômeno da preclusão, na medida em que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou mesmo sequer de suspender o prazo recursal, consoante pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO – PRAZO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NEUTRALIDADE.
Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – TERATOLOGIA – AUSÊNCIA.
Conforme revelado no verbete nº 268 da Súmula do Supremo, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. (STF - RMS: 32804 DF 9956973-14.2014.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PRAZOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 463579 CE 2014/0009813-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015) Assim, tem-se que não sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, a ausência do pagamento das custas processuais devidas impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido.
Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2.
A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3.
Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC.
P.R.I.
Arquive-se, após as cautelas legais.
São Mateus do Maranhão-MA, 28 de abril de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
12/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
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23/03/2022 23:57
Decorrido prazo de DEILSON PEREIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:45
Juntada de petição
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17/08/2021 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*02-20 (AUTOR).
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09/03/2021 20:34
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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