TJMA - 0811596-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ISABEL SAMPAIO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ISABEL SAMPAIO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 13:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0811596-89.2023.8.10.0000 – Viana Corrigente: Isabel Sampaio Advogados: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) outro Corrigido: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar requerida por Isabel Sampaio, contra decisão proferida pela Juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária, decidiu condicionar a comprovação de requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Diz a Corrigente, em apertada síntese, que o Juízo corrigido causou a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ao proferir a decisão em evidência, eis que, segundo afirma, não pode o Juiz de 1º grau condicionar a extinção do feito se não demonstrado o requerimento prévio junto ao banco demandado.
Com tais argumentos, requer medida liminar e, no mérito seja julgada procedente a presente correição parcial.
Juntou documentos que entende necessários. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, sabe-se que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo um caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não haja recurso previsto.
Sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, encontra-se estabelecida no art. 686 do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, com o devido ordenamento do processo judicial.
No caso concreto, o Corrigente visa anular decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, decidiu condicionar a comprovação de requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Ocorre, todavia, que a fundamentação trazida pelo Corrigente para anulação da referida decisão poderia ser aviada em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que não cabe correição parcial como sucedâneo recursal, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - INCONFORMISMO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1- A correição parcial é um expediente de caráter administrativo utilizado para emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, podendo ser procedida mediante requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observado o rito do agravo de instrumento cível. 2- Não é admissível a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de se modificar a opção legislativa de restringir as hipóteses de cabimento de recurso. (TJ-MG - COR: 10000204590426000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 02/08/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 20/08/2021) Logo, verifico que o Corrigente busca reformar decisão judicial que, em tese, desafiava recurso próprio, incidindo, pois, no não conhecimento da presente Correição.
Portanto, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência regimental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro.
Relator -
13/06/2023 17:19
Juntada de malote digital
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13/06/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:46
Não recebido o recurso de 2ª Vara da Comarca de Viana (CORRIGIDO).
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ORGÃO ESPECIAL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N° 0811596-89.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Isabel Sampaio Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Requerido : Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana Interessado : Banco Bradesco S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Isabel Sampaio apresentou correição parcial contra despacho (ID 92316531 - pje1) proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801001-42.2023.8.10.0061, determinou: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vejo que o caso é de redistribuição, porquanto a competência para apreciação do feito é de uma das Câmaras de Direito Privado, conforme disposto no art. 20, I, h do RITJMA.
Isto Posto, proceda-se à redistribuição da presente Correição à um dos membros da Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 20, I, h do RITJMA1.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 1 Art. 7° Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: (...) h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado. -
12/06/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 07:34
Declarada incompetência
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27/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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27/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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