TJMA - 0811886-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:59
Juntada de petição
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03/06/2024 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811886-07.2023.8.10.0000 Processo de Origem nº 0821799-54.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria Jose Lobato Rodrigues Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A); Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Carlos da Rocha Júnior EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
IAC Nº 18.193/2018.
PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE.
FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004.
AUSÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É notório que, quando do ajuizamento da ação de cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018, em que restou aprovada a tese definindo o período da referida cobrança, apresentando como marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e como termo final o dia 24 de novembro de 2004. 2.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança deu-se por força de decisão judicial superveniente do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 3.
Contudo, em relação aos honorários devidos pelo executado, indubitável a aplicação da regra geral para a responsabilização pelo pagamento de honorários, fundada no princípio da sucumbência, segundo o qual quem sucumbe na demanda paga honorários ao advogado da outra parte, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos, cumulativamente, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 4.
Nesse sentido é o teor da súmula 517 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. 5.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 12:47
Juntada de malote digital
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29/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES - CPF: *24.***.*09-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:58
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:47
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811886-07.2023.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria Jose Lobato Rodrigues Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A); Fernanda Medeiros Pestana ( OAB MA10551-A) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues DESPACHO Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada (Estado do Maranhão) para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/06/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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