TJMA - 0806761-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/09/2021 08:31
Realizado cálculo de custas
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17/09/2021 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2021 08:15
Juntada de termo
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18/04/2021 06:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806761-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): administradora de consorcio honda REQUERIDA(S): FERNANDO DE JESUS BARBOZA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente administradora de consorcio honda , por Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida FERNANDO DE JESUS BARBOZA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE E PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 04 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 09 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
09/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2020 13:17
Juntada de petição
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13/07/2020 12:52
Juntada de petição
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08/07/2020 01:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS BARBOZA em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 18:53
Juntada de diligência
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10/06/2020 17:56
Juntada de petição
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10/06/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 07:34
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2020 16:22
Conclusos para decisão
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05/06/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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