TJMA - 0830509-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 16:14
Juntada de petição
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:42
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:51
Juntada de petição
-
27/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 08:47
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2024 15:05
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:47
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:06
Juntada de petição (3º interessado)
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30/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:35
Juntada de petição
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18/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0830509-19.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: SILVIA MACHADO SILVA DECISÃO Suspenda-se o feito pelo prazo de 03 (três) meses aguardando o impulsionamento pela parte autora.
Se dentro deste prazo inexistir qualquer manifestação, façam conclusos para extinção sem a resolução do mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2023 18:03
Juntada de petição
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06/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0830509-19.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: SILVIA MACHADO SILVA De Cujus: GERALDA GEYZA GUEDES MACHADO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de GERALDA GEYZA GUEDES MACHADO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
SILVIA MACHADO SILVA, que deverá ser intimada, por advogada, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa da inventariada (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com a inventariada (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo a inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos, se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas à inventariante e, tendo ela se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimemse as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogada para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Promova a pesquisa em nome da inventariada no sistema no SISBAJUD.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
SILVIA MACHADO SILVA, brasileira, estudante, portadora do RG nº 0287113220050 SSP-MA, inscrita no CPF sob o nº *55.***.*75-29, residente e domiciliada à Rua da Paz, n. 200, Bairro: João de Deus, São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0830509-19.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de GERALDA GEYZA GUEDES MACHADO, ocorrido em 27/05/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
02/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:23
em cooperação judiciária
-
23/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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