TJMA - 0818560-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MILENA DINIZ FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 06:21
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:34
Outras Decisões
-
21/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:19
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818560-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANNY EVANIRE DA CONCEICAO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430, MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 REU: UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, MICHAEL BRUNO LOPES SANTOS SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LIDIANNY EVANIRE DA CONCEICAO FERREIRA em face de UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros.
Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
07/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:18
Juntada de petição
-
22/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 21:19
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:00
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:05
Decorrido prazo de LIDIANNY EVANIRE DA CONCEICAO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 18:08
Juntada de termo
-
02/04/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001264-84.2003.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria do Perpetuo Socorro Silva Braga
Advogado: Thiago Moraes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2003 00:00
Processo nº 0828370-94.2023.8.10.0001
Viviane Franca da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 10:44
Processo nº 0814623-27.2022.8.10.0029
Laura Ribeiro
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 17:02
Processo nº 0000467-07.2017.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Washington Luis Correia Silva
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 08:39
Processo nº 0804154-06.2022.8.10.0001
Alvaro Sousa Otsuka Mendonca
Ana Lucia Araujo Azevedo
Advogado: Matheus Macedo Muniz Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 04:25