TJMA - 0804737-88.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:03
Baixa Definitiva
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17/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:32
Juntada de petição
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSULT INFORMATICA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0804737-88.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: CONSULT INFORMATICA LTDA ADVOGADO: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA3671-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2515/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
NOTAS FISCAIS ATESTADAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Interposto pelo RÉU em que alega que não houve a efetiva comprovação do serviço prestado de 17/02/2019 a 16/03/2019, e que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, e que o único serviço efetivamente prestado já foi quitado, motivo pelo qual pede a total reforma da sentença.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 10.428,20 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos) referente aos serviços prestados.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O recorrido apresentou os processos administrativos referentes a cobranças dos serviços prestados, onde se observa que houve a efetiva contratação para a prestação do serviço e que foi emitida nota fiscal e a mesma foi atestada, o que denota que o serviço foi satisfatoriamente prestado e/ou fornecido, bem como que o seu valor está em conformidade com o termo contratual.
A ré, por sua vez, apenas aduz que não há prova da prestação do serviço e que a nota 793 foi quitada, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não merece reparo, uma vez que diz respeito as notas apresentadas e que não foram adimplidas.
Pontua-se que foi devidamente reconhecido o pagamento da nota 793, sendo a condenação referente as demais notas fiscais.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: 20% sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
12/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:10
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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