TJMA - 0800190-47.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:36
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FILIPE CANTANHEDE AQUINO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800190-47.2023.8.10.0008 ORIGEM: 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FILIPE CANTANHEDE AQUINO ADVOGADO(A): THIAGO VITOR LIMA DA SILVA - MA25580-A RECORRIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4206/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PASSAGENS AÉREAS – COMPRA CANCELADA – REEMBOLSO DEVIDO NA FORMA SIMPLES – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação pela qual a parte autora, alega que através da plataforma online na requerida, adquiriu passagem aérea no valor de R$ 1.645,69 (mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), em 04 parcelas no cartão de crédito.
Ocorre que, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, foi solicitado o cancelamento da compra e o estorno do valor debitado em seu cartão, todavia, não houve o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, sendo efetuadas as cobranças mês a mês.
Assim, pleiteou repetição de indébito do valor pago e danos morais. 02.
SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.645,69 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora, pela qual requer a reforma da sentença, para que seja determinada a concessão da repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou, bem como a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 06.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, caberá a repetição do indébito, por valor igual ao dobro, cobrado e pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não resta evidenciada a má-fé na cobrança, portanto, fica afastada a possibilidade de repetição do indébito, devendo haver o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, contudo, na forma simples. 07.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Sendo assim, considero que o valor estabelecido na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o objetivo de atender aos parâmetros acima delineados. 10.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da reparação por danos morais que deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma a lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. 12.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o quantum da indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma a lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 dias de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de FILIPE CANTANHEDE AQUINO - CPF: *52.***.*13-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:03
Juntada de petição
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30/06/2023 12:31
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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