TJMA - 0800391-20.2023.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:06
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:28
Decorrido prazo de IVONEIA FERREIRA ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:12
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:09
Juntada de petição
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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14/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:22
Juntada de petição
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11/12/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 09:11
Juntada de petição
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04/12/2023 23:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 23:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 13:54
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 13:53
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800391-20.2023.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Apelada: Ivoneia Ferreira Araújo Advogado: Dr.
Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19.068) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes nos autos da ação de restituição de desconto indevido de contribuição compulsória (FUNBEM) contra ele juizada por Ivoneia Ferreira Araújo, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, confirmando liminar anteriormente concedida, determinar ao ente público recorrente que suste os descontos para custeio do FUNBEM dos contracheques da recorrida, bem como que efetue a restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, observando-se a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com exame do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões recursais no Id 29411229.
Contrarrazões no Id 29411232.
A Procuradoria Geral da Justiça, manifestou-se, no Id 31003346, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa.
Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença monocrática estar em conformidade a entendimento sumular desta Egrégia Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante bem acentuado no decisum, o thema decidendum do feito originário - inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) – já foi pacificado por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade n. 1855/2007[2], consoante se depreende dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FUNBEM.
INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1O- F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
NÃO PROVIMENTO.
I – O Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEM; II – Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito do autor à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora; III – Em repetição de indébito tributário, a correção monetária flui a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), mas no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o início da vigência da Lei n. 11.960/09 (30.06.09), para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; IV – Remessa não provida. (Apelação Cível nº 5786/2010, Rel.
Des.
Cleones Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/05/2010, DJ 13/05/2010).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO DE PARCELAS DESCONTADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM; II - Servidores que descontaram parcela de sua remuneração para fomento e manutenção do FUNBEM, têm direito ao ressarcimento dos valores consignados, uma vez que a lei regente da aludida contribuição social foi declarada inconstitucional; III - honorários advocatícios devem ser arbitrados nos moldes do art. 20, § 3º do CPC; IV - apelação não provida. (TJMA, APC 274122009, Terceira Câmara Cível, Rel.
Rel.
CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 04/11/2009) REMESSA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO.
LEI ESTADUAL REVOGADA.
EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
APELO IMPROVIDO.
I - Por se tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, sendo atingidas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüídio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula nº. 85 do STJ.
II - É inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada, porém, se esta gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso.
Precedente do STF.
III - Declarada a inconstitucionalidade incidentalmente da lei que instituiu o tributo, há para o contribuinte o direito à restituição dos valores retirados do seu patrimônio sem justificativa legal.
IV - Embora sendo a condenação contra a Fazenda Pública incide o parágrafo 4º do referido artigo cuja condenação em honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não merecendo reparos a sentença referente a esse capítulo.
VI - Remessa improvida. (TJMA, RM 265352009, Rel.
Nelma Sarney Costa, j. 16.11.2009) Sob essa ótica, inexistindo, pois, controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, denota-se o acerto da sentença monocrática quanto à ordem de suspensão dos descontos referentes a tal rubrica nos vencimentos da requerente, bem como à restituição das parcelas indevidamente descontadas, levando-se em conta a respectiva prescrição quinquenal.
Assim, declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito da requerente à restituição dos valores retirados do seu patrimônio sem justificativa legal – indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento pacificado do STF e desta Corte de Justiça, nego-lhe provimento, mantendo inalterado o decisum de 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) [2]CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ/ MA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.) -
17/11/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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13/11/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 13:57
Juntada de parecer
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06/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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