TJMA - 0800391-20.2023.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:05
Juntada de termo de juntada
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19/12/2024 12:21
Juntada de termo de juntada
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03/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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01/11/2024 22:38
Juntada de petição
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11/10/2024 23:07
Juntada de petição
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de IVONEIA FERREIRA ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 16:33
Juntada de petição
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30/08/2024 15:43
Juntada de petição
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21/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:28
Juntada de petição
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16/08/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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29/05/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 09:55
Juntada de Ofício
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07/05/2024 19:31
Outras Decisões
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12/03/2024 19:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:01
Juntada de petição
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11/03/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:05
Juntada de petição
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08/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:06
Juntada de despacho
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26/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:20
Juntada de petição
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06/09/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:25
Juntada de petição
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29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:28
Juntada de petição
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07/06/2023 08:31
Juntada de petição
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06/06/2023 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 21:57
Juntada de réplica à contestação
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05/06/2023 15:49
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800391-20.2023.8.10.0079 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONEIA FERREIRA ARAUJO Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO (FUNBEN) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IVONEIA FERREIRA ARAÚJO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a autora que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de auxiliar administrativo/agente de administração.
Aduz que, em virtude do vínculo, o ora requerido vem descontando da sua remuneração o percentual de 3% a título de FUNBEN, desconto esse que reputa ser indevido por ter sido declarado inconstitucional.
Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência de caráter antecedente, que o ente público seja compelido a suspender os referidos descontos.
Instruiu a inicial com os documentos constantes no ID. 92979858 e anexos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência prevista no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
O certo é que os elementos trazidos ab initio ao processo são suficientes para concessão da tutela antecipada.
A discussão travada nos presentes autos diz respeito à (i) legalidade dos valores descontados no contracheque da autora a título de contribuição ao FUNBEN.
Inicialmente, convém ressaltar que a discussão trazida a esses autos já fora pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sua composição plenária, o qual ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEM.
E, em análise perfunctória realizada, com base no entendimento já firmado, entendo assistir razão ao pleito autoral de suspensão liminar dos referidos descontos.
Verifico que, efetivamente, encontra-se sendo descontado do contracheque da autora, servidora pública estadual, o importe relativo à rubrica do FUNBEN, conforme faz prova os documentos de ID. 92979866 e 92979864.
Consequentemente, deveria o Estado do Maranhão ter excluído os descontos relativos ao FUNBEM da folha de pagamento da servidora a partir da declaração de inconstitucionalidade.
Assim, considerando-se a decisão exarada pelo TJ/MA, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, revelando-se necessária a determinação de suspensão dos referidos descontos até o julgamento final dessa lide.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro também estar preenchido, haja vista que o desconto indevido está sendo operado sobre verba salarial/alimentar da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão, determinando pois, ao ente requerido ESTADO DO MARANHÃO, a abstenção de cobrança no contracheque da parte autora relativa à contribuição do FUNBEM.
E, tratando-se de típica obrigação de não fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo demandado em favor do assistido, na forma do art. 537 do CPC.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Observando-se a ausência de autocomposição em feitos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
CITE-SE o requerido, para, querendo, CONTESTAR o presente feito no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, notadamente em virtude da presunção juris tantum que milita em favor da autora.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
02/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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