TJMA - 0831322-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RYAN CARDOSO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 17:44
Juntada de diligência
-
23/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 17:44
Juntada de diligência
-
19/08/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HADEMILTON IRENO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RYAN CARDOSO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 16:44
Juntada de diligência
-
18/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 16:44
Juntada de diligência
-
15/05/2025 12:55
Juntada de diligência
-
15/05/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:55
Juntada de diligência
-
13/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:26
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:55
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:35
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:33
Juntada de petição
-
17/02/2025 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AMARILZA DOS SANTOS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HADEMILTON IRENO MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 22:01
Juntada de diligência
-
04/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 22:01
Juntada de diligência
-
28/01/2025 10:53
Decorrido prazo de RYAN CARDOSO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:49
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 16:51
Juntada de diligência
-
20/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:51
Juntada de diligência
-
13/01/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/11/2024 14:19
Juntada de petição
-
18/11/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão (outras)
-
13/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de HADEMILTON IRENO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de AMARILZA DOS SANTOS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:39
Juntada de diligência
-
30/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:38
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:49
Juntada de diligência
-
02/07/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:49
Juntada de diligência
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 11:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:29
Juntada de termo
-
03/04/2024 10:54
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 23:37
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:39
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:27
Decorrido prazo de RYAN CARDOSO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:57
Juntada de diligência
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 11:04
Recebida a denúncia contra RYAN CARDOSO DA SILVA - CPF: *16.***.*38-10 (INVESTIGADO)
-
22/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:55
Juntada de denúncia
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:59
Juntada de relatório de diligências criminais
-
20/06/2023 08:25
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 07:51
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N°: 0831322-46.2023.8.10.0001(Principal) 0827416-48.2023.8.10.8.0001 (Incidental) INDICIADO: RYAN CARDOSO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se o caso em apreço de Autos de Inquérito Policial instaurado contra RYAN CARDOSO DA SILVA, preso preventivamente no dia 15 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, V e §2º-A, I, do CPB, ocorrido no dia 18/02/2023, tendo como vítima Hademilton Ireno Martins.
O Ministério Público Estadual ao receber o Inquérito Policial deixou de oferecer a Denúncia no prazo legal, e se manifestou pela realização de diligências complementares à Delegacia de origem, conforme se vê através do ID: 93503535.
A defesa do acusado, através de patrono constituído, requereu a liberdade provisória, com base nos artigos 310, III e 321 do Código de Processo Penal (ID: 93257055).
RELATADO.
DECIDO.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inocência, segundo o qual a liberdade é a regra e que o réu apenas pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII da CF/88), de forma que a prisão cautelar trata-se de uma medida excepcional, quando se fizerem presentes os requisitos autorizativos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP Analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que a prisão cautelar do indiciado RYAN CARDOSO DA SILVA, se encontra devidamente formalizada, inexistindo qualquer mácula ensejadora de nulidade, haja vista que o mesmo teve o seu direito constitucional respeitado e por isso foi homologada pela Autoridade Judiciária.
Contudo, apesar da regularidade formal da prisão preventiva, vê-se que o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia tornou ilegal a prisão cautelar, devendo esta ser relaxada.
Registre-se que, a lei processual penal expressa que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, bem como o órgão ministerial deve propor a denúncia criminal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 10 e 46 do CPP.
Ocorre, que ao receber os autos do Inquérito Policial para as providências legais cabíveis, verificou-se que o MPE havia requerido diligências à Delegacia de origem para cumprimento (ID: 93503543).
Destarte, se não há elementos para o oferecimento de denúncia, logo se conclui que não há elementos para manter a prisão preventiva.
Vê-se categoricamente que o requerimento de diligência sem oferecimento de denúncia torna a prisão cautelar ilegal pelo excesso de prazo para a conclusão da peça inquisitorial e/ou oferecimento de denúncia.
Importante ressaltar ainda, ser dever funcional da autoridade judiciária relaxar imediatamente a prisão ilegal, nos termos do artigo 5º, inciso LXV da CF/88.
No entanto, considerando a gravidade do crime em tela, supostamente praticado contra um motorista de aplicativo que ficou com a sua liberdade restringida, uma vez que teve a sua cabeça coberta e sido ameaçado com arma de fogo durante toda a empreitada criminosa, evidencia a periculosidade do réu, e, ainda, a necessidade de realização de reconhecimento formal do indigitado pela vítima, conforme diligência requerida pelo MPE, havendo, portanto, a necessidade de aplicação de outras medias cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado RYAN CARDOSO DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº *16.***.*38-10, residente e domiciliado na Rua 09, CP 46, Cs 54, PS 07, Morada do Sol, Bairro Maracanã, nesta cidade, atualmente detido junto ao Complexo de Pedrinhas, com base no art. 5º, inciso LXV da CF/88com aplicação das seguintes medidas cautelares, com base nos art. 5º, inciso LXV da CF/88 c/c art.319 do CPP: I- comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; II- proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo; III- recolhimento domiciliar diariamente no período noturno das 20h00 às 06h00 e nos finais de semana; IV- monitoração eletrônica.
Serve cópia desta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado seja posto in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; e TERMO DE COMPROMISSO acerca do cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive tornozeleira eletrônica, que deverá ser efetivada antes da liberação do preso.
Caso não haja disponibilidade de tornozeleira eletrônica na SEAP, na atualidade, que o indigitado seja liberado com o compromisso de comparecer ao Núcleo de Monitoramento ao ser intimado para tal medida, sob pena de revogação do benefício.
Comunique-se o diretor do estabelecimento prisional aonde se encontra preso o acusado para que efetue os procedimentos de estilo. É importante ressaltar que o indiciado RYAN CARDOSO DA SILVA na verdade encontra-se ergastulado pelo Processo incidental de Pedido de Prisão Preventiva (Proc. 0827416-48.2023.8.10.8.0001), conforme se verificou através do Sistema SIISP, e que o referido processo está diretamente vinculado ao Inquérito Policial (Proc. 831322-46.2023.8.10.0001), não devendo, portanto, haver, em relação a essa situação em específico, nenhum empecilho acerca do cumprimento do Alvará de Soltura do indiciado.
Considerando-se que o Sistema PJE ainda não dispõe da ferramenta que possibilita a tramitação direta de Inquérito Policial do MPE com a Delegacia de Polícia para a realização de novas diligências, defiro a diligência requisitada e determino o sobrestamento do processo a priori pelo prazo de 90 (noventa) dias e/ou enquanto durar a tramitação direta do MPE realizada com a Delegacia de origem, via malote digital.
Considerando ainda o pedido de Liberdade Provisória apresentado pela defesa do acusado, nos presentes autos, fica prejudicada a sua análise, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o réu teve relaxada a sua prisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital RCR -
09/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:08
Revogada a Prisão
-
31/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:51
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:40
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
25/05/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:46
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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