TJMA - 0800706-74.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Classe retificada de Execução de Título Judicial - CEJUSC (12251) para Cumprimento de sentença (156)
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25/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:16
Juntada de petição
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18/11/2024 13:34
Juntada de petição
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04/09/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 14:55
Juntada de Ofício
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16/07/2024 16:00
Juntada de petição
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11/06/2024 12:01
Juntada de petição
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11/06/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:02
Outras Decisões
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23/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:08
Juntada de petição
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24/01/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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06/11/2023 10:40
Juntada de petição
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23/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800706-74.2023.8.10.0135.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC.
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO.
Advogado: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO.
DECISÃO.
Vistos etc., O ESTADO DO MARANHÃO impugnou a execução (fase de cumprimento de sentença) iniciada por ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO, impugnando o benefício de assistência judiciária deferida; alegando que não houve a participação do ente público na formação do título executivo, violando o devido processo legal; ausência de trânsito em julgado; impossibilidade de nomeação do defensor dativo; e que não são devidos honorários a defensor dativo.
Transcurso in albis do prazo para manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a questão de mérito ser unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I c/c artigo 920, I e II, ambos do CPC. - DAS PRELIMINARES. - Da impugnação ao benefício de assistência judiciária.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial, portanto, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração da impugnada, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. - Da ausência de participação do Estado do Maranhão.
Afirma o embargante que a exigência do pagamento de honorários advocatícios ao embargado, defensor dativo nomeado nas ações indicadas na exordial, não se aplica, pois não participou da formação do título executivo judicial, violando o art. 506 do CPC, além de afrontar os princípios do devido processo legal e do contraditório.
A alegação não merece prosperar. É muito bem sedimentado na doutrina e jurisprudência que a ausência de uma Defensoria Pública estruturada faz com que o Estado seja compelido a pagar pela assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária.” (STJ - AgRg no AREsp 173920/PE.
Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
SEGUNDA TURMA.
J.: 26/06/2012.
DJe 07/08/2012). (destaquei).
Nesta esteira, o magistrado do juízo criminal é competente tanto quanto o do juízo cível para fixar honorários a qualquer advogado, inclusive, ao dativo / “ad hoc”.
Atendo que o mesmo labor que o curador especial/advogado dativo possui em processos de natureza cível é realizado nos processos de natureza criminal, não tendo fundamento a resistência do embargante.
O fato do embargante não ter participado da formação do título executivo, e, por tal motivo, afirmar que não está obrigado a pagar os honorários, também é inconcebível no nosso ordenamento jurídico, ante a previsão da Magna Carta art. 5º, inciso LXXIV e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia ), que lhe imputa a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
Aliás, absurda é a assertiva do embargante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o embargante teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do embargante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). (destaquei). - Do trânsito em julgado da sentença.
Não prospera a preliminar arguida, visto que a parte embargada juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado, conforme ev. id. n.º 90285457.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. - DO MÉRITO.
O meio escolhido para o recebimento dos honorários é o adequado, haja vista, a previsão do artigo 515, I, II, V e VI do CPC, que preveem como modalidades de títulos executivos judiciais a sentença cível que reconheça a obrigação de pagar quantia, a sentença penal condenatória, a sentença homologatória de conciliação ou transação e o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO EM PROCESSO CRIME - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA DA COMARCA EM QUE O PATRONO ATUOU - TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO - ARTIGO 4 DA LEI FEDERAL N 8.906/94 - VIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A certidão expedida pela escrivania dando conta da fixação judicial de verba honorária correspondente a serviço profissional de advocacia realizado pelo advogado constitui título executivo judicial” 1.2.
O Estado do Paraná tem o dever de prover os meios para a assistência judiciária, conforme prevê a Constituição Federal, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Os honorários fixados em favor do defensor dativo podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. (TJPR AC nº 34064, rel.
Paulo Roberto Vasconcelos, julgado: 18/08/2009). (destaquei).
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: “Art. 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesta esteira, se há previsão para a assistência judiciária gratuita ao cidadão, também se deve garantir a remuneração ao defensor nomeado para tanto, não se avaliando a existência ou não de norma regulamentadora, visto que o nascedouro da cobrança é a prestação de serviço quando ausente a atuação do ente estatal no cumprimento de dever constitucional.
O art. 22, § 1º do Estatuto da OAB dispõe que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Ou seja, a prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, na medida em que a inexistência de Defensoria Pública em várias Comarcas do Maranhão, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por procuradores nomeados, sem a necessidade de atuação da OAB, sendo hipótese de insuficiência.
Consigne-se que, ao reverso do argumentado pelo embargante, o Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca só fora instalado em 27/10/2021, portanto após a nomeação do embargado para o exercício da função de Defensor Dativo.
Portanto, prestado o serviço, é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a verba honorária fixada pelo Juízo, com fulcro no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia ), além do art. 24, da mesma norma, “in verbis”: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Ora, se há lei específica reconhecendo como título executivo a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios em favor do advogado dativo e o embargante não se desincumbindo do ônus probatório para efeitos modificativos, extintivos e impeditivos do direito pleiteado, com fulcro no art. 373, II, do CPC, não há razão plausível para afastar a pretensão, tendo as decisões de arbitramento dos honorários força executiva.
Ainda na mesma esteira, imperioso destacar que estabelece o art. 515, V, do CPC, os títulos executivos judiciais: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.” Como é cediço, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um “munus público” cuja remuneração é fixada pelo Estado-juiz (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), acrescentando que a fixação dos honorários é pelo trabalho realizado e não pelo fato do cliente defendido pelo advogado dativo ser vencedor na demanda, bem como a verba pode ser arbitrada para ato específico.
Assim, é a posição sufragada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. 1.
Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 3.
A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 4.
Precedentes: REsp nº 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp nº 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp nº 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp nº 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag nº 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REsp nº 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp nº 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp nº 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS nº 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp nº 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002). 5.
Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 924663/MG, relator: Ministro JOSÉ DELGADO, julgado: 08/04/2008).
AGRAVO NA APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM SESSÕES DE JULGAMENTO NO JÚRI.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
VALOR PROPORCIONAL AO FIXADO NA TABELA DA OAB.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cristalina na legislação a possibilidade de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária, conforme se verifica no artigo 22 parágrafo 1º da Lei 8.906/94. 2.
Com relação à participação da Fazenda Pública nos autos do processo em que atuou o advogado dativo, entendo que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi.
Sendo assim, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide. 3.
Acrescento que a exequente procedeu corretamente com a formação do processo de execução autônomo, no qual o Estado teve oportunidade de se defender, por meio da interposição de embargos e de revisar tal decisão ao interpor a presente Apelação. 4.
Desta forma, considerando a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato; seja pelo artigo 261 do Código de Processo Penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo Princípio da Economia Processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. 5.
Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do acusado, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 6.
Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou sobre a necessidade presumida de defensor dativo, quando na Comarca é inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 7.
De certo, o magistrado deve atender aos critérios do zelo profissional, o lugar da prestação, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 8.
Logo, os honorários advocatícios devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida pelo advogado e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, nem tampouco, ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria em enriquecimento sem causa. 9.
Consulta realizada à tabela de honorários constante em sítio eletrônico da Ordem dos Advogados de Pernambuco, atualizada em 28/11/2011, indica a verba mínima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o acompanhamento em audiência de instrução e julgamento nos processos criminais sujeitos ao Júri. 10.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada uma das sessões do Júri realizada nos processos nº 68-70.2001.8.17.0840 e 246-38.2009.8.17.0840 encontra-se razoavelmente fixado, considerando ainda o fato de ser a metade do valor estipulado pela OAB. 11.
Da mesma forma, o valor de R$ 2.000,00 pelo acompanhamento processual e R$ 1.500,00 pela defesa do acusado em plenário perante o conselho de sentença, referente ao processo nº 25-55.2009.8.17.0840 totalizando assim, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Logo, incabível a alegação de que o valor é exorbitante. 12.
Recurso de Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3162589 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que “em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
Portanto, os títulos executivos apresentados pelo embargado na ação de execução são líquidos, certos e aptos à execução, haja vista, os honorários advocatícios do defensor dativo serem direitos protegidos pela Constituição e sedimentados no entendimento jurisprudencial pátrio. - Dos juros moratórios e da correção monetária.
Não obstante serem os títulos líquidos, certos e aptos à execução, o que afasta o acolhimento dos embargos apresentados, há de se ater a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, as quais deverão ser aplicadas aos valores dos honorários arbitrados para o efetivo pagamento ao embargado. É cediço, que antes da expedição do RPV um cálculo definitivo de liquidação deve ser elaborado, no qual são incluídos todos os acessórios móveis da condenação, ou seja, os juros da mora e correção monetária, ao passo que, depois, esse cálculo é homologado e determinada a expedição do documento de pagamento.
Levando-se em conta as circunstâncias de satisfação do débito junto ao embargante, que se repetem em todo o procedimento que antecede a expedição dos documentos requisitórios, é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido de estabelecer o “período de graça” para momento posterior à apresentação do documento requisitório.
Logo, os juros moratórios e correção monetária têm incidência da citação, havendo paralisação no período de 60 (sessenta) dias, que são contados da requisição de pagamento, tal denominado “período de graça”.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO COM ATRASO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO.” 1.
Os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ). 2.
Havendo atraso no pagamento da RPV, os juros de mora serão devidos a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da respectiva entrega à autoridade responsável.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.
Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC .” (AgRg no REsp 1235152/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013).
Por sua vez, os juros moratórios e correção monetária são devidos a partir da citação, até a elaboração do cálculo definitivo de liquidação, ficando suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com termo inicial do pedido pagamento, modo que voltam a incidir caso o valor não tenha sido adimplido no referido prazo legal.
Em específico, o índice da correção monetária aplicável aos valores constantes na obrigação de pagamento deve ser o IPCA, já que melhor reflete a inflação cumulada no período, e, por sua vez, os juros de mora devem ser calculados de 6% (seis por cento) ao ano, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 80/2010 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, O QUE TAMBÉM JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, RESSALVADO O PRAZO PREVISTO PARA O PAGAMENTO DO RPV (60 DIAS).
PREVISÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 12.601/99.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI E, POSTERIORMENTE, O IPCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com fulcro na jurisprudência do STJ - (AgRg no REsp nº 1.125.135/RR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 02.02.2011; AgRg no REsp nº 1.157.093/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 28.09.2010; REsp nº 1.124.471/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 01.07.2010; decisão monocrática nos EmbExeMS nº 6.315/DF, j. em 09.03.2010) - e o decidido no âmbito da ADIn 4.357 pelo STF, esta 5ª Câmara Cível tem entendido que para atualização de verbas no caso dos autos - pagamento de honorários de advogado dativo, considerada esta dívida de caráter não remuneratório de servidor -, deve-se, quanto à correção monetária, obedecer o seguinte critério: (i) pela média do INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995) até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 (30/06/2009) e (ii) pelo IPCA a partir de 30/06/2009, de acordo com o que restou decidido na ADI nº 4.357/DF. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1330914-5 - Cascavel - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 12.05.2015). (destaquei). - DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE), diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio do valor via sistema sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo recursal, não havendo manifestação pendente, arquivem-se os autos.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
26/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
*(Após, se opostos embargos, intime-se o(a) exequente para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias) ID 94403910 - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO -
13/06/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:50
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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