TJMA - 0800167-92.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 20:38
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:36
Juntada de despacho
-
07/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/11/2023 13:10
Juntada de termo
-
01/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 03:37
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:04
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800167-92.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERIDA: RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA ADVOGADO: CAROLYNNE BRANDÃO SILVA - OAB/MA 18.814 RECORRIDA/REQUERENTE: MARILÉIA SANTOS CRUZ FASE RECURSAL DESPACHO: Para deferir ou não o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, intime-se a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua última Declaração de Imposto de Renda.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:03
Juntada de recurso inominado
-
19/09/2023 07:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800167-92.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: MARILÉIA SANTOS CRUZ REQUERIDA: RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA ADVOGADA: CAROLYNNE BRANDÃO SILVA – OAB/MA 18.814 SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Afirma a autora que firmou com a Requerida o negócio de compra e venda de veículo sob a denominação de financiamento por crédito pré-aprovado no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser liberado mediante o pagamento prévio de uma entrada no valor de R$ 4.125,00(quatro mil, cento e vinte e cinco reais), sendo posteriormente cientificada de que, ao revés do que informado pela Reclamada, o contrato firmado tratava-se de um consórcio.
Vendo-se enganada, requer a nulidade do contrato respectivo, com a consequente devolução do valor pago, além da desconstituição do valor das parcelas vincendas e indenização por danos morais.
A Requerida RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA contestou os pedidos, afirmando inexistir o acerto quanto ao financiamento do bem móvel, ou mesmo a promessa de contemplação prematura da autora, pelo que desconhece o dever de indenizá-la, quer em âmbito moral, quer em âmbito material, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos.
Indo direito ao cerne da questão, os inúmeros processos já promovidos em desfavor da Requerida tornam pública e notória (art. 474, I do CPC/2015) que esta a muito tem comercializado cotas consorciais figuradas como financiamento automobilístico ou mesmo como de modalidade pré contempladas, denotando, sob o prisma das regras de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais e art. 375 do CPC/2015), que igual situação tratam estes autos, onde a autora adquiriu cotas de um consórcio junto à Requerida sob igual caracterização, tendo, inclusive efetuado o pagamento de um valor de entrada (ev. 87972065), seria imediatamente beneficiada com a carta de crédito no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se passando despercebido, ainda, que no próprio contrato de ev. 87972070 a operação encontra-se nomeada como “AUTO CREDITO 30MIL”.
Ainda nesse contexto, os áudios juntados ao evento nº. 99596320, são insuficientes para desconstituir a narrativa esposada na inicial, sobretudo porque as respostas aos quesitos ali tratados foram previamente especificadas pela própria Requerida, de modo a viabilizar a contratação do serviço.
Nessa esteira, tem-se o vício de contratação (art. 37, §1º do CDC), já que a Promovente, dada sua reduzida sapiência jurídica (art. 39, IV do CDC), foi induzido à contratação do serviço mediante falsa promessa, veiculada pela Promovida, ferindo a regra dos arts. 31, 36 e 37 do CDC, consubstanciando-se em ilicitude suficiente para a anulação do contrato respectivo (art. 51 do CDC), anulação do contrato em razão do vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, a que alude o art. 139, I do CC/2002, com a imediata devolução das quantias pagas, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC/2002.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (...).
Apesar de constar no contrato as cláusulas relativas a forma de contemplação, no caso concreto não há provas suficientes a desconstituir a narrativa do autor, ressaltando-se ser típico caso de culpa in elegendo, uma vez que a ré não tomou as cautelas necessárias ao contratar o citado vendedor.
Logo, outro não poderia ser mesmo o desfecho a ser dado ao processo. (...) Caracterizada a propaganda enganosa, por força do que dispõe o art. 35, do CODECON, é possível a rescisão do contrato e a devolução imediata dos valores pagos à administradora do consórcio. (e-STJ fl. 303/304). (...).
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - AREsp: 1364809 SP 2018/0240492-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 02/08/2019).
Por fim, o modo de agir dos Requeridos, foi a causa suficiente dos danos sofridos pela Requerente, que imaginou realizar o sonho de adquirir a correspondente carta de crédito em tempo hábil, resultando-lhe em frustração, angústia e perplexidade (art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais), cabendo àquele procederem à devida reparação extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, VI do CDC.
Ante o exposto, com base nos artigos e fundamentos citados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1 – FIRME NAS REGRAS CONTIDAS NOS ART. 6º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E 497 E 501 DO CPC/2015, DECLARO NULO O CONTRATO DE CONSÓRCIO Nº. 000006093276 (ev. 87972070), DEVENDO, POIS, SER DESCONSTITUINDO SEM QUALQUER ÔNUS AO REQUERENTE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS E/OU VINCENDAS, TARIFAS E DEMAIS PENALIDADES OU PENDÊNCIAS CONTRATUAIS; 2 - CONDENO A REQUERIDA RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES DE: 2.1 – R$ 4.125,00(QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS), CORRESPONDENTE AO VALOR PAGO COMO “ENTRADA” CONTRATUAL, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS – SELIC) A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021; 2.2 - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), NA FORMA DA SÚMULA Nº. 362 E ART. 407 DO CC/2002, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 - UMA VEZ PRESENTES OS ELEMENTOS DOS ART. 98, ART. 99, § 3º E ART. 102 DO CPC/2015, CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrada e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
16/09/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/08/2023 17:13
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:54
Juntada de termo
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARILEIA SANTOS CRUZ em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:55
Juntada de diligência
-
21/06/2023 04:00
Decorrido prazo de RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA *10.***.*76-25 em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800167-92.2023.8.10.0011 REQUERENTE: MARILÉIA SANTOS CRUZ REQUERIDA: RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA ADVOGADA: CAROLYNNE BRANDÃO SILVA - OAB/MA 18.814 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em Audiência anterior, a Requerente e a Requerida pleitearam a oitiva de suas respectivas testemunhas.
DEFIRO O PEDIDO E DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 10:30 HS, INICIALMENTE PARA CONCILIAÇÃO E, NA MESMA DATA, ÀS 10:15H, PARA INSTRUÇÃO.
A Audiência se dará na modalidade exclusivamente presencial, devendo as Partes, Advogados e Testemunhas, comparecerem pessoalmente ao Juizado para a prática do ato.
TOLERÂNCIA DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN.
Caso a Parte interessada não apresente sua testemunha em banca, entender-se-á que aquela abdicou da produção desta prova, sendo os autos conclusos para julgamento.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
09/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2023 10:13
Juntada de contestação
-
05/06/2023 08:42
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA *10.***.*76-25 em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de RAYSSA NOGUEIRA FILGUEIRA *10.***.*76-25 em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:01
Juntada de diligência
-
24/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MARILEIA SANTOS CRUZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARILEIA SANTOS CRUZ em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:40
Juntada de diligência
-
03/05/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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