TJMA - 0807936-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:56
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:00
Juntada de petição
-
01/07/2025 19:01
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:25
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
05/03/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:55
Juntada de petição
-
09/01/2025 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 04:07
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 19/12/2024 06:00.
-
20/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
16/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
10/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
27/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:59
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:45
Juntada de petição
-
02/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 18:25
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:04
Declarada incompetência
-
02/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:51
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
12/09/2021 11:14
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:28
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0807936-55.2021.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
C.
P. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS OAB- MA5367, MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB- MA5573 Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Vistos e examinados de id n.º 51835130 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II do C.P.C., com os encaminhamentos necessários à Segunda Instância Pretoriana. Expedientes necessários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), 31 de agosto de 2021.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís -
02/09/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 15:14
Suscitado Conflito de Competência
-
31/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:26
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 23:14
Juntada de petição
-
22/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0807936-55.2021.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
C.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS - OAB - MA nº 5573, RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS - OAB - MA nº 5367 Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos e examinados de id n.º 42769047 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e por conseguinte determino:Que a operadora de plano de saúde requerida, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) UNIDADE MARANHÃO , pessoa jurídica de direito privado, Operadora de Plano de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0027-66, com sede localizada nesta capital na Av. dos Holandeses, Quadra 09, nº 13, CEP: 65.071-380, Bairro Calhau, autorize e/ou custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, o tratamento, nos exatos termos da prescrição médica acostada em ID 41835864 e 41835868 (sem limitação do número de sessões prescritas), à criança A.C.P., já qualificada, em Clínica apta ao tratamento prescrito, por termo indeterminado e enquanto houver recomendação médica, sob pena de pagamento de multa, por descumprimento, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por semana, reversíveis em favor da parte requerente, nos termos do art. 537, §2º, do CPC/2015. Que as partes informem acerca do cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o transcurso do prazo acima assinalado (72 horas);Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, com data a ser indicada pela Secretaria Judicial.Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, devidamente assistido(s)/representado(s), com antecedência prevista em lei (art. 334, in fine, CPC), com a informação de que, caso não haja interesse na autocomposição, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Intime-se a parte autora e seu defensor sobre o teor desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada;Frise-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Intime-se o Ministério Público Estadual.Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de março de 2021. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR.Juiz Auxiliar de Entrância FinalRespondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís -
19/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 08:19
Juntada de termo
-
19/03/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807936-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
P., ADRIANA LUCIA FERREIRA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS - MA5573, RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS - MA5367 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que A.
C.
P., representado por Adriana Lúcia Ferreira Campos, litiga contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte ré teria se negado ao cumprimento de contrato de prestação de assistência à saúde firmado com a parte autora (com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID 10:F84 + F91), recusando-se a custear/autorizar recurso médico (no caso, “sessões de FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, TERAPIA SENSORIAL e ELETROESTIMULAÇÃO ESPECIALIZADA EM TERAPIA ABA – Análise do Comportamento Aplicada, no total de 6 horas por semana, em Clínica adequada e que ofereça todas as terapias”).
Considerando tratar-se de hipótese de evidente risco ao desenvolvimento do menor, o feito deve ser apreciado pela 1ª Vara da Infância e Juventude deste termo judiciário, razão pela qual DETERMINO a remessa do presente feito a essa unidade jurisdicional.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
06/03/2021 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:15
Declarada incompetência
-
01/03/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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