TJMA - 0807541-63.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:46
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 03:02
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
01/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 07:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
18/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:04
Declarada incompetência
-
13/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:23
Juntada de petição
-
08/09/2021 20:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:29
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 04:10
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807541-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
25/08/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:57
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/06/2021 11:57
Conciliação infrutífera
-
30/06/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/06/2021 11:56
Juntada de petição
-
29/06/2021 09:07
Juntada de contestação
-
23/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 07:55
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807541-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente o autor que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por videoconferência.
Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência designada, acompanhado(a) de advogado, advertindo-o(a) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o(a) requerido(a) que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido(a) de que, se não fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo(a) em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/06/2021 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
26/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:49
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
14/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
12/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:09
Juntada de termo
-
09/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:42
Juntada de termo
-
08/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807541-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO RELATO: Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário, ALMEJANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, sobre o qual se alega não autorização para contratação, pleiteando-se, além da decretação de invalidade do negócio, reparação de danos materiais decorrentes da retirada ilegal de valores da conta da Requerente e compensação pelos danos morais causados.
Esses são os elementos de informativos necessários para decidir.
JUSTIFICATIVA Não sendo o procedimento uma novidade, posto já haver o patrono da Autora movido demandas semelhantes na Comarca de São Luis, aproveitando a deficiência de um sistema de distribuição de processos incapaz de identificar a semelhança entre os processos distribuídos, ainda que em mesma data, foi realizado um levantamento de ações propostas em favor de EXPEDITO DA SILVA SOUSA, sendo encontrado, apenas com demandas em face do BANCO BRADESCO, as seguintes demandas, em ordem cronológica de distribuição: 01 - Processo nº 0807536-41.2021, distribuído para a 16ª Cível – 1ª DISTRIBUIÇÃO, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 01/2020 Fim Dos Descontos: 01/2021 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 187,70 Valor Do Empréstimo: R$ 6.630,17 Contrato: 331218357-1 02 - Processo nº 0807540-78.2021, distribuído para a 11ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 10/2019 Fim Dos Descontos: 01/2021 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 111,63 Valor Do Empréstimo: R$ 4.000,00 Contrato: 0123380990720 03 - Processo nº 0807545-03.2021, distribuído para a 13ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 08/2019 Fim Dos Descontos: 08/2019 Parcelas: 61 Valor Parcela: R$ 157,22 Valor Do Empréstimo: R$ 5.634,91 Contrato: 0123375590945 04 - Processo nº 0807546-85.2021, distribuído para a 9ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 04/2019 Fim Dos Descontos: 08/2019 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 10,27 Valor Do Empréstimo: R$ 360,00 Contrato: 0123364348291 05 - Processo nº 0807550-25.2021, distribuído para a 12ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 08/2019 Fim Dos Descontos: 08/2019 Parcelas: 71 Valor Parcela: R$ 63,26 Valor Do Empréstimo: R$ 2.268,82 Contrato: 0123364348135 06 - Processo nº 0807666-31.2021, distribuído para a 2ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 09/2018 Fim Dos Descontos: 07/2019 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 53,70 Valor Do Empréstimo: R$ 1.884,14 Contrato: 810467547 07 - Processo nº 0807667-16.2021, distribuído para a 16ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 09/2018 Fim Dos Descontos: 07/2019 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 162,13 Valor Do Empréstimo: R$ 5.688,35 Contrato: 810467490 08 - Processo nº 0807668-98.2021, distribuído para a 13ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 07/2018 Fim Dos Descontos: 03/2019 Parcelas: 44 Valor Parcela: R$ 28,18 Valor Do Empréstimo: R$ 811,19 Contrato: 0123348152167 09 - Processo nº 0807669-83.2021, distribuído para a 2ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 07/2018 Fim Dos Descontos: 03/2019 Parcelas: 33 Valor Parcela: R$ 18,19 Valor Do Empréstimo: R$ 436,99 Contrato: 0123348154609 10 - Processo nº 0808291-65.2021, distribuído para a 12ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 02/2017 Fim Dos Descontos: 03/2019 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 16,89 Valor Do Empréstimo: R$ 550,00 Contrato: 0123319987199 11 - Processo nº 0808292-50.2021, distribuído para a 6ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 02/2016 Fim Dos Descontos: 06/2018 Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 28,91 Valor Do Empréstimo: R$ 944,46 Contrato: 806223501 12 - Processo nº 0807541-63.2021, distribuído para a 15ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 08/2019 Fim Dos Descontos: 08/2019 Parcelas: 61 Valor Parcela: R$ 52,07 Valor Do Empréstimo: R$ 1.866,37 Contrato: 0123375592643 13 - Processo nº 0808295-05.2021, distribuído para a 4ª Cível, na qual contesta o seguinte negócio: Empréstimo Banco: BRADESCO Início Dos Descontos: 09/2014 Fim Dos Descontos: 08/2018 Parcelas: 60 Valor Parcela: R$ 53,70 Valor Do Empréstimo: R$ 1.770,00 Contrato: 800463242 A separação dos pedidos, com a dificuldade de compreensão do conjunto de contratos firmados, inclusive com possíveis renovação entre esses, termina por dificultar a defesa do demandado e, por conseguinte, a emissão de decisão justa, já que os fatos foram dissipados de forma a não se permitir uma compreensão do todo.
Em verdade, já tivermos oportunidade de reconhecer em outras demandas expedientes semelhantes pelo mesmo escritório que representa a Requerente nesta demanda, o que aponta a deficiência de identificação de nossas demandas pelo serviço de distribuição eletrônica do PJE, razão pela qual, em defesa da boa prestação dos serviços judiciais e da garantia do contraditório e duração razoável do processo, recomenda-se uma varredura das demandas patrocinadas por esse escritório, para que se identifique outras ocorrências, promovendo-se as reuniões, como estabelecido no CPC.
DISPOSITIVO Obediente ao disposto no art. 55 e seu § 1º, do CPC, reconheço a presença da conexão do presente feito com os demais aqui relacionados e, dada a observação do critério de antiguidade, determino a remessa da presente ação ao Juízo da 16ª Vara Cível (0807536-41.2021), mais antiga distribuída, promovendo-se as devidas anotações.
Para que se iniba a prática nociva de desgaste da imagem do Judiciário, envie-se cópia da presente decisão para as Unidades Judiciais acima mencionadas e comunique-se a deficiência do sistema de distribuição de demandas à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2021 00:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:25
Declarada incompetência
-
01/03/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000712-80.2018.8.10.0106
Sebastiana Soares Ribeiro
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ranchell Camargo Lopes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2018 00:00
Processo nº 0800079-59.2021.8.10.0032
Francisca Ramos Alencar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:49
Processo nº 0800581-83.2020.8.10.0112
Mirian Monteiro da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Carlos Avelino Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 16:10
Processo nº 0800565-48.2019.8.10.0021
Paulo Henrique Silva Baeta
Marcio Barbosa Bezerra
Advogado: Tarciso Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 17:03
Processo nº 0835726-82.2019.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Keila Lopes Prado Mendes Diniz
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 18:38