TJMA - 0800384-20.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 13:07
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAO GOMES LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800384-20.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO GOMES LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - OAB/MA 20429 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES -OAB/ MA 11735-A SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. É de se extinguir a presente demanda.
Senão vejamos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação sem fazer juntar o necessário laudo conclusivo do Instituto Médico Legal – IML.
Ora, referido documento é elemento essencial para a constituição do direito postulado e, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora produzir referida prova, considerando que não se trata de causa que envolva relação de consumo.
Eis a jurisprudência: APC - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- EXTINÇÃO DO FEITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - FALTA DE LAUDO PERICIAL DO IML - RECURSO DESPROVIDO.
DPVAT - 1 - Para as ações de indenização securitária incide a teoria da vigência da lei na época do fato com aplicabilidade ao caso concreto, inadimitindo-se a retroatividade da lei para atingir uma situação pretérita, já consolidada. 2 - O parágrafo 5º, do art. 5º da lei 6.194/74, prevê: "O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento (...)". 6.1943 - Como o autor não se submeteu ao exame do laudo do IML para comprovar a debilidade permanente, vejo não merecer acolhida o pedido, porque necessária a avaliação da vítima do acidente de trânsito junto ao instituto médico legal, conforme disposto no art. 5º, Lei Nº. 6.194/74. 4 - Recurso Desprovido.
Unânime. 6.194 (TJDF - Apelação Cí¬vel: APL 68174920078070007 DF, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA.
Data de Julgamento: 19/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2011; destaquei) Ademais, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. É que para constatação da veracidade das informações prestadas na inicial, imperioso seria a realização de uma perícia no estado físico da parte requerente, pois somente referida prova poderia aferir se sofre essa de debilidade permanente em razão do acidente noticiado, assim como sua extensão.
Portanto, a realização de perícia pelo IML torna, por si só, o processo complexo, o que foge a competência dos Juizados Especiais.
Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não a matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadra na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Portanto, com base neste aspecto, qual seja a ausência absoluta de comprovação da invalidez ou debilidade no(a) requerente, a presente ação não tem como prosperar, pois imprescindível o laudo do IML.
Por fim, ressalte-se que o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial pelo Instituto Médico Legal – IML.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a devida certificação, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Codó (MA), data do sistema PJe. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
10/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2020 18:13
Juntada de termo
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16/12/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/12/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 20:04
Juntada de petição
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30/11/2020 11:03
Juntada de petição
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30/11/2020 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2020 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/11/2020 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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25/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:27
Juntada de petição
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12/11/2020 14:41
Juntada de petição
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12/11/2020 01:54
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/10/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
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10/09/2020 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/09/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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31/08/2020 11:22
Juntada de petição
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31/07/2020 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:37
Juntada de contestação
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20/07/2020 09:45
Juntada de petição
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15/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:30
Audiência conciliação designada para 10/09/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:51
Juntada de petição
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19/05/2020 16:50
Juntada de petição
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03/05/2020 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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