TJMA - 0813977-47.2023.8.10.0040
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:24
Juntada de contestação
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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13/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:55
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:12
Juntada de termo
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22/01/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:50
Juntada de termo
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11/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:50
Juntada de termo
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11/10/2024 13:49
Juntada de termo de juntada
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29/09/2023 15:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:40
Juntada de termo de juntada
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0813997-47.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (a): ANTONIO PEREIRA SOUSA Advogado: Rainon Silva Abreu (OAB/MA 19.275) Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO ANTONIO PEREIRA SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Decisão declinando, de ofício, da competência para este juízo (ID 94519797).
Decido.
No caso em análise, o juízo a quem a ação foi distribuída declinou, de ofício, da competência, diante da divergência entre a agência bancária da autora e o seu domicílio.
Entendeu, assim, que a ação deveria tramitar na comarca de Buriticupu/MA, por ser o local de sua agência bancária, e não na comarca de Imperatriz/MA, pois não caberia à autora escolher de forma aleatória onde ingressará com a demanda.
No entanto, apenas o fato de ainda manter conta bancária em agência situada naquela cidade não significa que ainda ali tenha domicílio.
A presença física dos usuários dos serviços bancários é cada vem menos necessária, diante da possibilidade de acesso a saldo, extratos e operações financeiras de forma remota, como internet banking.
A competência da demanda é relativa, ou seja, não pode ser declarada de ofício conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA 33, STJ - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
O E.TJMA, possui entendimento atual afirmando que a escolha pelo consumidor não foi aleatória e aplicando a Súmula 33, do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETEN.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469- 51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
Assim, antes de declinar a competência, a parte autora deveria ser oportunizada a manifestar-se evitando decisão surpresa, nos termos dos art. 9º e 10º, CPC/2015.
Face ao exposto, DECLARO INCOMPETENTE este Juízo para processamento do feito e SUSCITO o CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com fundamento no art. 66, inc.
II c/c art. 953, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Remeta-se os autos ao E.TJMA.
Suspendo o curso do processo até decisão final do conflito de competência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
25/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 10:25
Suscitado Conflito de Competência
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04/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0813977-47.2023.8.10.0040 Autor: ANTONIO PEREIRA SOUSA Advogado: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Sem delongas, verifico que a presente demandada fora proposta fora do domicílio do autor, qual seja, Bom Jesus das Selvas-MA, bem como em Comarca divergente da sua agência bancária, que se localiza em Buriticupu-MA.
Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-lo e julgá-lo, já que por se tratar de relação de consumo deveria ter sido proposta no domicílio do autor, ou da cidade onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha do consumidor, conforme redação do art. 101, I do CDC, e art. 53, III, A do CPC.
Em que pese, persista o verbete da Súmula 33 do STJ, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
Assim, reconhecido que o autor possui domicílio divergente de sua agência bancária, de igual sorte, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, seguido por AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Buriticupu-MA (termo sede de Bom Jesus das Selvas-MA), para processo e julgamento desta lide.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
14/06/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 21:08
Declarada incompetência
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13/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:45
Juntada de termo
-
31/05/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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