TJMA - 0831267-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/05/2025 18:28
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:56
Juntada de petição
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09/05/2025 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:19
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:04
Juntada de contestação
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27/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:41
Juntada de petição
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08/07/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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22/04/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/04/2024 08:46
Conciliação infrutífera
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22/04/2024 00:00
Recebidos os autos.
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22/04/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/02/2024 11:13
Juntada de petição
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21/02/2024 10:27
Juntada de termo
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14/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831267-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME litiga contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss) (Id. 98431101 c/c Id. 100137797), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra a evolução da dívida resultante da operação de crédito representada pela Cédula de Crédito Bancário – CCB de n.º 8660, com garantia de alienação fiduciária, cujo inadimplemento resultou na firmação de novo compromisso, representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB de n.º 109167.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, os encargos financeiros que incidiram sobre o montante devido acarretaram manifesta onerosidade aos contratos, razão pela qual pugnou-se pela concessão de tutela provisória de urgência que imponha à parte ré o dever de se abster de exigir o adimplemento da dívida e de anotá-la em cadastros de inadimplência; por fim, pugnou-se pela manutenção da posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da alegação de que a evolução da dívida existente entre as partes tenha ocorrido de forma manifestamente excessiva (juros remuneratórios acima da média de mercado, além de terem sido capitalizados com periodicidade diária; encargos moratórios indevidos em razão da cobrança de encargos manifestamente excessivos; e, por fim, cobrança cumulada de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência), nenhum dos documentos que acompanham a petição inicial evidencia a probabilidade da alegação autoral, não servindo, para esse fim, o documento de Id. 93029543, pois não é possível avaliar se o demonstrativo de cálculo obedeceu ao contido no instrumento do contratual firmado entre as partes, deficiência que deve ser suprida ao longo da demanda.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/04/2024 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
10/11/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:36
Juntada de petição
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21/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0831267-95.2023.8.10.0001 Parte Autora: F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s) da Parte Autora: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (OAB 9210-MA) Parte Ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME litiga contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL.
Inicialmente, requer a parte autora a concessão do benefício de assistência judiciária.
Considerando-se a natureza de pessoa jurídica da parte autora, a concessão do referido benefício requer a demonstração da alegada hipossuficiência (STJ, Súmula n.º 481), o que não se pode aferir somente pelos documentos de Id. 93029533 e de Id. 93029535, necessitando-se da demonstração de movimentação financeira dos últimos 6 (seis) meses.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove atender aos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
17/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831267-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB/MA 9210-A REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL DECISÃO F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA IMPUGNADA C/C PEDIDO LIMINAR em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIÃO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL, pela qual a parte Requerente objetiva a revisão contratual referente ao Capital de Giro – Cédula de Crédito Bancário n.º 8660 e o Empréstimo – Cédula de Crédito Bancário n.º 109167 firmadas com a parte Requerida.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 93029528 – 93029543).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual.
Tanto assim, que o art. 130 do CPC concedeu ao juiz a possibilidade de, ex officio, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Dito isso, pontuo que, a partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedia a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência do Processo n.º 0808943-14.2023.8.10.0001, distribuído por sorteio, em 16/02/2023, ao douto Juízo da 15ª Vara Cível deste Termo Judiciário, consistente em uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL, Requerida desta demanda, em face de F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ora Requerente, a qual se pleiteia o cumprimento dos mesmos contratos bancários impugnados nestes autos.
Destarte, forçoso notar a ocorrência da conexão nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, vejamos: “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão de causas é a interdependência de duas demandas diversas, mas com o mesmo objetivo, tratadas em juízos diferentes, em virtude do que devem ser fundidas em uma só e abrangidas por uma decisão única, que importe na absorção de uma pela outra, para evitar julgamentos contraditórios.
Portanto, temos que a conexão de causas se materializa na semelhança entre duas ou mais ações que possuam algum elemento constitutivo em comum.
Em verdade, o declínio de competência pela conexão de ações, embora não obrigatória, é medida apropriada, reclamada pelo princípio da economia processual e, em última análise, o da segurança jurídica, uma vez que inibe, como dito, a superveniência de decisões contraditórias.
Assim, em ambos os casos, verifica-se que o pedido está embasado na mesma causa de pedir, ou seja, as obrigações contraídas pela celebração dos contratos de: Capital de Giro – Cédula de Crédito Bancário n.º 8660 e; o Empréstimo – Cédula de Crédito Bancário n.º 109167, celebrado entre as partes, de modo que, para evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios, devem ser processados em conjunto.
Ora, a decisão nos autos da AÇÃO REVISIONAL reflete diretamente na AÇÃO DE EXECUÇÃO e vice-versa, tendo em vista que o ponto controvertido é a inadimplência dos contratos bancários objeto do presente feito.
Ademais, uma eventual concessão do pedido de antecipação de tutela aqui pleiteado (a suspender da exigibilidade das parcelas contratuais), esvaziaria completamente a Ação de Execução em trâmite naquele outro juízo.
Não por menos, entendo que estamos diante de típica conexão, carecendo, para tanto, a adoção da providência contida no artigo 55, do Código de Processo Civil, com a devida reunião dos processos, com vista à decisão única.
Desta forma, resta cristalina a competência da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA para julgar a presente Ação Revisional, conexa com a Ação de Execução, razão de sua prevenção por ter recebido a mais antiga.
Diante do exposto e do que mais dos autos consta, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o julgamento da causa, e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1.º de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
06/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2023 11:18
Declarada incompetência
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24/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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