TJMA - 0802719-82.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de ERINALDO MORAIS LIMA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:23
Decorrido prazo de ERINALDO MORAIS LIMA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:36
Juntada de Alvará
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802719-82.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: ERINALDO MORAIS LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERINALDO MORAIS LIMA - MA5456 PARTE REQUERIDA: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO O ente executado pugna pelas retenções de imposto de renda e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária (art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004 e art. 43, da Lei nº 8.212/91), além dos honorários de sucumbência, antes da liberação dos valores depositados em favor da parte exequente.
Quanto ao pedido de retenção do imposto de renda, sucede que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda ora executada efetuar o pagamento da RPV, hipótese em que ela própria deveria fazer a retenção de imposto de renda, na condição de devedora, que é o que determina o dispositivo legal citado.
Não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos moldes da legislação vigente.
Ademais, o próprio ente público ora executado pode informar a receita todos os valores pagos a título de honorários de dativo, a fim de que a Receita Federal cobre os respectivos devedores.
Quanto à retenção da contribuição previdenciária, vale mencionar os dispositivos legais acima citados, in verbis: Art. 13.
Para efeito desta Lei Complementar, constituem salário-contribuição dos servidores civis ativos: I - vencimento, acrescido de todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, o subsídio e a gratificação natalina; e II - risco de vida, nos termos determinados no art. 91, incisos I e VI da Lei n° 6.107, de 27 de julho de 1994.
Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Dessa forma, não há que se falar em desconto de contribuição previdenciária, tendo em vista que o exequente não é servidor público do Estado do Maranhão.
Uma vez que o advogado dativo não é funcionário público, o desconto, a título de contribuição previdenciária, é inadmissível, já que não se trata aqui de servidor vinculado ao Estado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADVOGADO DATIVO - CARACTERÍSTICAS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - RECURO PROVIDO EM PARTE. - O advogado dativo, por não ser considerado servidor do Estado de Minas Gerais, não fica adstrito ao desconto previdenciário sobre o que lhe é pago por seu trabalho. (TJ-MG - AI: 10105130180968002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 31/08/2016, Data de Publicação: 06/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADVOGADO DATIVO.
SOMATÓRIO DAS AÇÕES.
ILEGALIDADE.
ADVOGADO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO"IN SPECIE". -É vedado ao Estado a soma de honorários de advogado dativo nas diversas ações em que atuou, objetivando a incidência de uma alíquota maior, haja vista o óbice imposto pelo § 1º do art. 46 da Lei n.8541/92 em face do descompasso temporal entre cada honorário devido. -Não sendo o advogado dativo funcionário público, ilegal é o desconto previdenciário na fonte, posto não se cuidar de servidor vinculado ao Estado funcionalmente. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.566726-8/002, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2014, publicação da sumula em 10/02/2014) (grifo nosso). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a teor do determinado na Decisão homologatória de Id. 42320502, considerando que o executado não opôs embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, não houve a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível o pleito. Tendo havido a concordância do credor (Id. 51070927) com o valor depositado em conta judicial pelo Executado e por revelar-se valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe. Após, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
11/11/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:12
Outras Decisões
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19/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:11
Juntada de petição
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18/08/2021 09:13
Juntada de petição
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11/06/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:49
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/03/2021 19:02
Decorrido prazo de ERINALDO MORAIS LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 01:12
Juntada de protocolo
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16/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802719-82.2019.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: ERINALDO MORAIS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERINALDO MORAIS LIMA - MA5456 RÉU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DEFENSOR DATIVO) promovida por ERINALDO MORAIS LIMA (OAB/MA 5.456) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de recebimento de seu crédito pelo encargo que desempenhou na condição de defensor dativo nomeado, para defesa de 01 (um) acusado no Processo Criminal nº 1164-05.2015.8.10.0039 deste juízo, totalizando o montante exequendo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Devidamente citado, o executado (ESTADO DO MARANHAO) não apresentou impugnação, manifestando-se apenas para concordar com o valor exequendo, conforme petição de ID 30711743.
Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” No mais, observa-se que o valor exequendo e ora homologado é inferior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos. § 1º - O valor global da execução para fins do disposto no caput, refere-se ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Estado do Maranhão e de suas entidades da administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor. § 2º - O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento. § 3º - A Fazenda do Estado do Maranhão e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente”.
ISSO POSTO, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO ESTADO DO MARANHÃO/MA, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015 e na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, podendo, se ainda for época de medidas restritivas para evitar o contágio da Covid19, ser pago por transferência direta para conta bancária a ser indicada pela exequente.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, voltem os autos conclusos para deliberação.
Tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
11/03/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 22:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 11:46
Juntada de petição
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08/04/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
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17/10/2019 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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