TJMA - 0801514-09.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:24
Juntada de termo
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20/05/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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04/05/2022 08:24
Juntada de petição
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03/09/2021 08:33
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0801514-09.2019.8.10.0139 Requerente: MANOEL MORAES DO LAGO Requerida: BANCO PAN S/A Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 04/05/2022, às 14h30min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, podendo a audiência ocorrer por videoconferência, sendo disponibilizado link nos autos.
Certifico, outrossim, que procedo à expedição de citações/intimações, informando as partes acerca da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA),Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
24/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:13
Audiência Una designada para 04/05/2022 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:26
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 19:06
Juntada de petição
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11/03/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0801514-09.2019.8.10.0139 DECISÃO Em atenção ao despacho retro, que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada na sede do Fórum de Vargem Grande, chamo o feito a ordem para determinar a realização da respectiva audiência por meio de videoconferência, atendendo, assim, as normas de segurança e precaução para evitar a propagação do Covid-19 na Comarca. Ressalte-se que a realização da referida audiência somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ). Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qualificação dos participantes e o endereço eletrônico para envio do link de realização da audiência designada, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se da presente decisão.
Vargem Grande (MA), 20 de agosto de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
09/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:57
Juntada de petição
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14/10/2020 20:42
Juntada de petição
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05/10/2020 22:04
Juntada de contestação
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20/08/2020 20:15
Outras Decisões
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20/08/2020 12:06
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 05:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 16/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 01:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2019 14:09
Conclusos para decisão
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09/09/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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