TJMA - 0848704-96.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LOURRANT CAMPOS DE MORAIS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 23:42
Juntada de petição
-
16/09/2025 23:09
Juntada de petição
-
16/09/2025 18:27
Juntada de petição
-
15/09/2025 17:19
Juntada de petição
-
26/08/2025 23:01
Juntada de petição
-
25/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0848704-96.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DIAS SALDANHA e outros (11) ESPÓLIO DE: JOAO BERNARDINO DOS PASSOS DIAS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA OAB: MA3489-A ; FERNANDA ABREU ARAUJO OAB: MA8213-A ; ENIDE MARIA AQUINO NINA OAB: MA5397 E; LEANDRO COSTA NINA OAB: MA13972 ; EMERSON SOARES CORDEIRO OAB: MA7686-A ; FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO OAB: MA7920-A ; LOURRANT CAMPOS DE MORAIS OAB: MA22191 DESPACHO: 1 - Apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes e a Fazenda Pública estadual, para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 2 - Não havendo impugnações quanto às últimas declarações, intime-se a inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - Após o prazo, intimem-se os herdeiros, por advogado, facultando-lhes a apresentação de quinhão, para que procedam com a juntada de termo de partilha amigável assinado pelos herdeiros ou pedido de adjudicação com os respectivos termos de renúncia, se houver, a qual deverá ser apresentado, no máximo, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/08/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:46
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURRANT CAMPOS DE MORAIS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LOURRANT CAMPOS DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:49
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 13:14
Outras Decisões
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:37
Juntada de petição
-
04/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:37
Juntada de petição
-
03/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LOURRANT CAMPOS DE MORAIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 20/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:21
Juntada de petição
-
30/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:25
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:43
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:01
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:49
Deferido o pedido de TEREZA CRISTINA DIAS SALDANHA - CPF: *53.***.*98-20 (REQUERENTE)
-
10/09/2024 10:55
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:57
Juntada de petição
-
06/08/2024 08:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:26
Juntada de petição
-
16/07/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
16/07/2024 11:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/07/2024 21:24
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:40
Juntada de protocolo
-
12/07/2024 15:28
Juntada de protocolo
-
08/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
05/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:35
Juntada de petição
-
29/04/2024 01:30
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:07
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:30
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LOURRANT CAMPOS DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:21
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:40
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 15:07
Outras Decisões
-
28/02/2024 15:53
Juntada de petição
-
09/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:33
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:00
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
27/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 02/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
13/12/2022 14:14
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:19
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:29
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0848704-96.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DIAS SALDANHA e outros (11) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA OAB: MA3489-A ; Advogado: FERNANDA ABREU ARAUJO OAB: MA8213-A ;Advogado: ENIDE MARIA AQUINO NINA OAB: MA5397; Advogado: LEANDRO COSTA NINA OAB: MA13972 ; Advogado: EMERSON SOARES CORDEIRO OAB: MA7686-A ;Advogado: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO OAB: MA7920; Advogado: LOURRANT CAMPOS DE MORAIS OAB: MA22191 DESPACHO: Diante a documentação colacionada nos autos no ID nº 80603893, proceda-se com a habilitação de JOÃO HELDO MARQUES DA SILVA, uma vez que resta comprovada sua legitimidade de figurar como herdeiro necessário nestes autos de inventário, uma vez que a paternidade do falecido SR.
JOÃO BERNARDINO PASSOS DIAS foi confirmada.
Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos manifestação sobre o pedido de habilitação de ID nº78596179 , SOB PENA DE REMOÇÃO.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:00
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:21
Juntada de petição
-
31/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 19:11
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Alvará
-
16/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
04/08/2022 11:48
Outras Decisões
-
04/08/2022 09:13
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:53
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:41
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:41
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:39
Juntada de petição
-
16/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0848704-96.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DIAS SALDANHA e outros (10) CURATELA DE: JOÃO BERNARDINO DOS PASSOS DIAS ADVOGADO: Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA OAB: MA3489-A Endereço: Rua Ararajubas, 5, Cond Punta del Este Ap 201, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-381 Advogado: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA OAB: MA4870-A Endereço: Rua Acaraí, 18, Quadra 22, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-410 Advogado: FERNANDA ABREU ARAUJO OAB: MA8213-A Endereço: Rua das Seringueiras, 22, ap 1006, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-380 Advogado: ENIDE MARIA AQUINO NINA OAB: MA5397 Endereço: Avenida dos Holandeses, 2, Sala 811 A, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: LEANDRO COSTA NINA OAB: MA13972 Endereço: Avenida dos Holandeses, 2, Sala 811 A, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: EMERSON SOARES CORDEIRO OAB: MA7686-A Endereço: Rua Albino Paiva, 908, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 04 de agosto de 2022, às 10h, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Intimem-se os seguintes herdeiros, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
12/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
18/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:17
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:51
Outras Decisões
-
03/03/2022 01:46
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 12:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
28/01/2022 23:16
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:40
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 18:47
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:57
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:07
Juntada de petição
-
07/06/2021 08:44
Juntada de petição
-
27/05/2021 18:08
Juntada de petição
-
26/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:45
Juntada de petição
-
10/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 12:50
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0848704-96.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DIAS SALDANHA e outros (3) ESPÓLIO DE: JOÃO BERNARDINO DOS PASSOS DIAS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA OAB: MA3489 DESPACHO: 1 - Considerando a concordância dos herdeiros no que tange ao contrato de promessa de compra e venda de ID 40892503, determino a expedição de alvará autorizando a inventariante MÁRCIA TERESA SILVA DIAS (CPF nº *67.***.*93-68) a proceder à venda dos imóveis Fazenda Santa Tereza (medindo 781,41 hectares, localizada no povoado Marajá, município de Monção/MA) e Fazenda Santa Tereza (medindo 125,07 hectares, localizada no povoado Marajá, Município de Bom Jardim e áreas anexas, também localizadas no povoado Marajá, que juntas chegam a uma área estimada em 493,52 hectares, pertencentes ao espólio de João Bernardino dos Passos Dias ( CPF n. *03.***.*06-15), nos termos do referido contrato, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial do Banco do Brasil, vinculada a este processo de inventário, não sendo observada a presente determinação ficará sem efeito a devida autorização. 2 - Intime-se a inventariante, por advogado, para que proceda ao pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 120 (cento e vinte) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
25/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:33
Juntada de petição
-
11/02/2021 14:02
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:32
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:06
Juntada de petição
-
22/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:45
Juntada de petição
-
20/01/2021 16:07
Juntada de petição
-
15/01/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:01
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:59
Juntada de petição
-
14/12/2020 11:11
Juntada de petição
-
17/11/2020 13:26
Juntada de petição
-
04/09/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 15:00
Juntada de petição
-
21/05/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:51
Juntada de petição
-
07/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:45
Juntada de Mandado
-
20/09/2019 10:38
Juntada de Mandado
-
20/09/2019 10:35
Juntada de Mandado
-
10/09/2019 16:41
Juntada de petição
-
25/06/2019 22:00
Juntada de petição
-
20/08/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2018 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2018 16:01
Juntada de Mandado
-
20/07/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2017 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2017 17:29
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 30/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2017 09:06
Juntada de Mandado
-
29/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 09:44
Expedição de Mandado
-
26/05/2017 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2017 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2017 00:14
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTI em 24/05/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 16:10
Juntada de Ofício
-
08/05/2017 22:27
Juntada de Ofício
-
08/05/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2017 12:45
Juntada de Ofício
-
17/04/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 11:49
Juntada de Mandado
-
17/04/2017 11:31
Juntada de Mandado
-
17/04/2017 11:20
Juntada de Mandado
-
17/04/2017 11:06
Juntada de Mandado
-
12/04/2017 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 00:39
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 05/04/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/04/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 11:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2016 00:15
Decorrido prazo de MARCIA TERESA SILVA DIAS em 19/08/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 08:44
Juntada de termo
-
08/08/2016 13:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2016 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 22:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-32.2021.8.10.0117
Maria da Cruz de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kaleo Alves Peres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 17:53
Processo nº 0841347-65.2016.8.10.0001
Rassyre Leite Garrido
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Eder Nilson Cunha Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 16:13
Processo nº 0800316-78.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park - 4A. Et...
Jose Maria Amaral da Silva
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 14:21
Processo nº 0000202-02.2003.8.10.0039
Juraci Gomes Bandeira
Estado do Maranhao
Advogado: Juraci Gomes Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2003 00:00
Processo nº 0807043-14.2020.8.10.0029
Margarida Pereira da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 01:23