TJMA - 0802917-53.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO – 0802917-53.2022.8.10.0027 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT promovida por MARTA DA SILVA RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A.
Proferido despacho determinando a emenda da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda, data do sistema. -
05/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:44
Indeferida a petição inicial
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24/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:36
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:36
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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03/10/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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