TJMA - 0800754-35.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:15
Baixa Definitiva
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07/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:59
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º0800754-35.2022.8.10.0081 – Carolina Apelante: Nivaldo Martins da Silva Advogado(a): Gabriel Rios de Moura (OAB/MA 23.019-A) Apelado(a): Banco Cetelem S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivaldo Martins da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais que move em desfavor de Banco Cetelem S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais, Id 23776671, afirma não realizou negócio jurídico com o apelado, contudo, vem sendo descontado mês a mês em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignado o equivalente a R$ 43,47 desde o mês de janeiro de 2018.
Aduz que o contrato apresentado pelo apelante é inválido, devendo ser anulado, pois não reconhece a aposição de digital como sendo sua, o que foi devidamente impugnado.
Requer, por fim, o provimento do apelo, com a condenação do apelado em repetição do indébito em dobro, danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id.23776675).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a questão principal presente nos autos gira em torno da validade do negócio jurídico, na qual o apelante alega que não contratou o empréstimo cartão consignando em questão.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; É sabido que, de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Além disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
Em análise detida dos autos, constata-se que a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar instrumento contratual totalmente desprovido de validade jurídica.
Isso porque o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
De acordo com o que se aufere do documento de id. 23776647, não consta no contrato assinatura de uma testemunha, restando desnaturada a validade do contrato.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – NULIDADE – CONTRATANTE ANALFABETA - CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA – INFRINGÊNCIA DA EXPRESSA PREVISÃO DE NECESSIDADE DE DUAS TESTEMUNHAS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA E FIXADOS EM R$5.000,00 – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0005815-09.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022) (TJ-PR - APL: 00058150920188160104 Laranjeiras do Sul 0005815-09.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) O STJ tem entendimento no mesmo sentido, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) – gn.
Com efeito, a violação do art. 595 do Código Civil trata-se de questão de ordem pública, podendo ser suscitada inclusive de ofício, pois cabe ao magistrado valorar a prova produzida pelas partes, aplicando o direito cabível à espécie.1 Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO NA VIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE.
REJEITADA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00216715720178060029 CE 0021671-57.2017.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Destarte, constata-se que a Instituição Financeira não demonstrou o cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), máxime considerando que essa modalidade de contrato apresenta taxas de juros mais elevados que os empréstimos consignados comuns, além de peculiaridades tais como ausência de número fixo de parcelas e desconto referente somente ao mínimo da dívida, de forma que o saldo devedor não quitado implica no aumento do débito, tudo isso tornando-se mais sensível diante de um consumidor que não é alfabetizado, razão pela qual a legislação exige maiores cautelas, sob pena de não observar, ainda, a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.
Acrescente-se que as faturas acostadas com a contestação não indicam que a apelante desbloqueou ou utilizou cartão para quaisquer outras operações, além daquela que originou a relação discutida, circunstância essa que vem sendo ponderado na análise de demandas desse jaez.
Assim, forçoso concluir pela invalidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não restou dentro dos parâmetros da legalidade.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato que não observou os ditames legais, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência de todos os requisitos da relação contratual legal.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, necessária a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, devendo a indenização ser fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que mostra-se justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara em casos idênticos.
Por fim, entendo por determinar a devolução da quantia recebida pela autora, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, vez que o banco trouxe comprovante de transferência, após o que a autora não apresentou em réplica os extratos de sua conta bancária, assim, infere-se das provas que o consumidor recebeu o crédito de R$ 1.086,00 (um mil, cento e oitenta e seis reais ) devendo dar-se a dedução/compensação desse montante até o limite do que será recebido pelo apelante.
Com efeito, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, art. 876 e art. 884 do Código Civil.
A devolução/compensação ao banco será corrigida pelo INPC a partir da data em foi disponibilizado o crédito ao mutuário.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VONTADE DO AUTOR EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DO TELESAQUE.
DEVIDA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelado ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idoso e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan (id 12715300), não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto o início e término dos descontos e à importância das parcelas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos.
Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pelo autor, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo e a fatura que demonstra a realização de telesaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais) e retirado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (id 12715302 e 12715301).
O que demonstra, mais uma vez, o intuito do autor em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC.
V.
Assim, verifico que assiste razão ao autor, ora apelado, ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados indevidamente, bem como, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, também é devido a compensação pelo valor sacado no total de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), como consignado na sentença recorrida.
VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de procedência dos pedidos mantida.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802462-19.2021.8.10.0029, Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível, 25 de abril de 2022, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO.
VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR.
COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Com efeito, assiste razão ao recorrente, haja vista que, do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, não consta manifestação acerca do pedido de devolução do valor supostamente contratado.
Destarte, na lavratura do r. acórdão ocorreu omissão que merece ser sanado.
III.
Assim sendo, o vício apontado merece ser sanado para fazer constar o seguinte no dispositivo da decisão embargada: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deduzir os valores que foram depositados indevidamente na conta do autor, conforme documento de id. 11969707, em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação, quando da liquidação, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos”.
IV.
Embargos declaratórios conhecido e acolhidos, sem efeitos modificativos.
Unanimidade. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800442-02.2019.8.10.0134, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Janeiro de 2021, Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DA ADERENTE DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
VALOR PAGO QUE EXCEDE O MUTUADO, POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO AO SOLICITADO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0038223-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2020) (TJ-PR - APL: 00382233220188160014 PR 0038223-32.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Da indenização a ser recebida pela autora/apelante, deve ser deduzido o montante R$ 1.086,00 (um mil, e oitenta e seis reais) que o banco efetivamente havia creditado em seu favor, corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta da autora, realizando-se essa compensação na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Atividade traduzida nos brocardos jurídicos “da mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te dou o direito) e “iura novit curia”(o juiz sabe o direito). -
12/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:25
Conhecido o recurso de NIVALDO MARTINS DA SILVA - CPF: *71.***.*77-87 (APELANTE) e provido
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23/05/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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