TJMA - 0806574-18.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 16:12
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:33
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:22
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
25/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
24/07/2023 01:36
Publicado Notificação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End.: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Açailândia-MA, CEP: 65.930-000, Telefone: 99-3311-3461, E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806574-18.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JÉSSICA DA SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: ROSILENE DA SILVA SOUSA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, JuIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª vara DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Sem embargo, em ações dessa natureza, o Magistrado é livre para examinar, em cada caso, o conjunto probatório dos autos e decidir a lide, expondo os motivos que o levaram àquela conclusão.
O juiz não está adstrito a qualquer laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Com efeito, o laudo médico informa que: "Portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1) [...] Incapaz de assinar contratos [...].” (82181436 - destaquei), portanto, dispensável a realização de nova perícia médica.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROSILENE DA SILVA SOUSA, nomeando-lhe curador(a) JESSICA DA SILVA SOUSA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 5 de junho de 2023.
Eu, Norma Pereira Gomes, Técnica Judiciária da Segunda Vara de Família, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA -
18/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:32
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:25
Publicado Notificação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End.: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Açailândia-MA, CEP: 65.930-000, Telefone: 99-3311-3461, E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806574-18.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JÉSSICA DA SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: ROSILENE DA SILVA SOUSA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, JuIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª vara DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Sem embargo, em ações dessa natureza, o Magistrado é livre para examinar, em cada caso, o conjunto probatório dos autos e decidir a lide, expondo os motivos que o levaram àquela conclusão.
O juiz não está adstrito a qualquer laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Com efeito, o laudo médico informa que: "Portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1) [...] Incapaz de assinar contratos [...].” (82181436 - destaquei), portanto, dispensável a realização de nova perícia médica.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROSILENE DA SILVA SOUSA, nomeando-lhe curador(a) JESSICA DA SILVA SOUSA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 5 de junho de 2023.
Eu, Norma Pereira Gomes, Técnica Judiciária da Segunda Vara de Família, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA -
29/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 01:02
Juntada de petição
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10/06/2023 00:10
Publicado Notificação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End.: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Açailândia-MA, CEP: 65.930-000, Telefone: 99-3311-3461, E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806574-18.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JÉSSICA DA SILVA SOUSA PARTE REQUERIDA: ROSILENE DA SILVA SOUSA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, JuIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª vara DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Sem embargo, em ações dessa natureza, o Magistrado é livre para examinar, em cada caso, o conjunto probatório dos autos e decidir a lide, expondo os motivos que o levaram àquela conclusão.
O juiz não está adstrito a qualquer laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Com efeito, o laudo médico informa que: "Portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1) [...] Incapaz de assinar contratos [...].” (82181436 - destaquei), portanto, dispensável a realização de nova perícia médica.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROSILENE DA SILVA SOUSA, nomeando-lhe curador(a) JESSICA DA SILVA SOUSA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 5 de junho de 2023.
Eu, Norma Pereira Gomes, Técnica Judiciária da Segunda Vara de Família, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA -
07/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:29
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Edital
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05/06/2023 09:36
Juntada de petição
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05/06/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0806574-18.2022.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JÉSSICA DA SILVA SOUSA ADVOGADOS: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - OAB MA18960 E WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - OAB MA19548 PARTE REQUERIDA: ROSILENE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JESSICA DA SILVA SOUSA em face de ROSILENE DA SILVA SOUSA, alegando, em suma, o que se segue.
Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida é portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1), e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
Dessa maneira, a parte autora, que é sobrinha da parte curatalenda, aduz ser a pessoa que cuida da mesma e pode assumir os deveres de curador(a).
Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Realizada a Audiência de entrevista.
Laudo Médico ao ID nº 82181436.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública Estadual.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 93228501).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Sem embargo, em ações dessa natureza, o Magistrado é livre para examinar, em cada caso, o conjunto probatório dos autos e decidir a lide, expondo os motivos que o levaram àquela conclusão.
O juiz não está adstrito a qualquer laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Com efeito, o laudo médico informa que: "Portadora de esquizofrenia hebrefênica (CID 10 – F 20.1) [...] Incapaz de assinar contratos [...].” (82181436 - destaquei), portanto, dispensável a realização de nova perícia médica.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ROSILENE DA SILVA SOUSA, nomeando-lhe curador(a) JESSICA DA SILVA SOUSA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA -
01/06/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:50
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:08
Outras Decisões
-
16/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:45
Juntada de petição
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/03/2023 17:00 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
24/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 17:42
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 22/03/2023 17:00 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
20/03/2023 17:42
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 22/02/2023 11:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
20/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:43
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/03/2023 11:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
13/02/2023 11:03
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:52
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 16:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/02/2023 11:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
-
07/02/2023 14:54
Outras Decisões
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07/02/2023 14:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
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07/02/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:31
Juntada de petição
-
13/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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