TJMA - 0800316-10.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/03/2024 10:08
Juntada de petição
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21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de GILVAN SILVA CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 23:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:47
Decorrido prazo de GILVAN SILVA CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:13
Juntada de diligência
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26/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:15
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:02
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:29
Juntada de petição
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15/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800316-10.2023.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de Restauração de Autos instaurada em razão da perda dos autos de ação ajuizada por GILVAN SILVA CARVALHO em face do TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº 51-90.2013.8.10.0134), ambos devidamente qualificados.
Certidão dá conta de que não foi possível a localização dos autos em epígrafe, sendo que a última localização constante do Sistema Themis PG era de que os respectivos autos teriam sido remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Devidamente citadas, as partes se manifestaram, no ID nº 90547571 e 91584715, informando não possuir cópias dos autos desaparecidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente ação possui procedimento regulado pelos arts. 712 a 718 do NCPC, tendo como objetivo a restauração dos autos que, por alguma razão, tenham desaparecido.
Observados os requisitos legais, declara-se restaurados os autos para que neles possam ser discutidas as questões de mérito devidas.
Neste sentido, segue julgado do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOS DESTRUÍDOS.
NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO. 1 - A RESTAURAÇÃO DE AUTOS TEM POR FINALIDADE O RESTABELECIMENTO FÍSICO DOS AUTOS DE UM PROCESSO. 2 - REUNIDOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE AGRAVO, EQUIVOCADAMENTE DESTRUÍDO, E OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.065 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DOS ARTIGOS 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECLARAM-SE RESTAURADOS OS AUTOS.
AUTOS RESTAURADOS.
INTIMAÇÃO FALTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO A OCORRER CONJUNTAMENTE COM A INTIMAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (TJ-DF - RA: 183646820118070000 DF 0018364-68.2011.807.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2012, DJ-e Pág. 179) Pois bem, reputo preenchidos os requisitos dos arts. 712 e seguintes do CPC.
Após consulta no sistema processual, verificou-se que o processo original, atuado sob o n. 51-90.2013.8.10.0134 encontrava-se com movimentação de remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Por seu turno, citadas as partes, não houve contestação.
Ante o exposto, nos termos do art. 716, "caput", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A RESTAURAÇÃO DE AUTOS e determino o prosseguimento do feito.
Nesse diapasão, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o andamento do processo, juntando aos autos petição inicial contendo sua pretensão, bem como os documentos indispensáveis ao conhecimento da causa, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:54
Outras Decisões
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16/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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05/05/2023 19:15
Juntada de petição
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22/04/2023 11:04
Juntada de petição
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21/04/2023 09:07
Decorrido prazo de GILVAN SILVA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de GILVAN SILVA CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 00:25
Juntada de diligência
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12/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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01/04/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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