TJMA - 0800510-86.2020.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 10:42
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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17/04/2021 05:29
Decorrido prazo de GILVAN REZENDE BARROS FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:10
Decorrido prazo de GILVAN REZENDE BARROS FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800510-86.2020.8.10.0078 ARTE AUTORA: MARIA APARECIDA LIMA GUIMARÃES PARTE RÉ: INSS DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Intimar a requerente, por meio do seu patrono o DR.
GILVAN REZENDE BARROS FILHO, OAB/MA 13702, FINALIDADE: Para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos. BURITI BRAVO, 12 DE MARÇO DE 2021 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta -
12/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800510-86.2020.8.10.0078 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA LIMA GUIMARAES, em face de INSS, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de id. retro determinou a emenda à inicial. Certificou-se no id. 41922795 que a parte autora não cumpriu o despacho proferido nos autos de emenda à inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A petição inicial não preenche os requisitos legais, eis que deixou de apresentar documento necessário ao prosseguimento da demanda, conforme se vê da certidão de id 41922795. No presente caso, embora devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho de id. 38312731, o que legitima proceder ao indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BURITI BRAVO, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
09/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA GUIMARAES em 12/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 23:26
Conclusos para decisão
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10/08/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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