TJMA - 0802554-56.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 10:09
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de CLK SERVICOS MEDICOS DE SAUDE LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de DAYWISON FIGUEIREDO ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de CLK SERVICOS MEDICOS DE SAUDE LTDA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de DAYWISON FIGUEIREDO ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/07/2021 09:05
Extinto o processo por desistência
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07/07/2021 22:48
Juntada de petição
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07/06/2021 15:55
Juntada de petição
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19/05/2021 12:08
Juntada de termo
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11/05/2021 03:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
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31/03/2021 11:16
Juntada de petição
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16/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802554-56.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DAYWISON FIGUEIREDO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - MA8294 REQUERIDO: CLK SERVICOS MEDICOS DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o documento juntado é de titularidade de terceiro.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário ou previdenciário etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,9 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:24
Outras Decisões
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21/12/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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