TJMA - 0804810-31.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:27
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 07:03
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804810-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCILENE JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO OAB: MA2556 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará formulado por FRANCILENE JUSTINO DOS SANTOS, de per si e representando ELIAQUIM DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para alienar e transferir uma motocicleta marca/modelo Honda/NXR150-BROS, ano 2013/14, cor branca, Chassis 9C2KD054OERO, deixada pelo(a) Sr (a).
CASSIANO DA CONCEIÇÃO, falecido(a) em 2803/2017.
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (ID nº 29597436), a qual foi cumprida.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido É o relatório.Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente busca obter autorização judicial para alienar e transferir uma motocicleta marca/modelo Honda/NXR150-BROS, ano 2013/14, cor branca, Chassis 9C2KD054OERO, deixada pelo(a) Sr (a).
CASSIANO DA CONCEIÇÃO, falecido(a) em 2803/2017 Importante ressaltar que, muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que, nos termos do art. 1.037 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é de ínfimo valor econômico, o que, de qualquer forma, coaduna-se com o espírito do alvará independente.
Colho a esmo a ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
AUTOMÓVEL. ÚNICO BEM A PARTILHAR.
INTERESSE DE MENOR.
ADMINISTRAÇÃO DA GENITORA.
Tratando-se de único bem (automóvel, Ford Escort, 1988), de inexpressivo valor, cuja herdeira incapaz é filha da companheira do de cujos, não há motivos para indeferir o pedido de alvará, embora não seja sucedâneo do inventário, porquanto se mostra o modo adequado para regularização do veículo.
Outrossim, os pais, no exercício do poder familiar, são quem administra os bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Apelo provido. (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*73-50, Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Alzir Felippe Schmitz, j. em: 30/7/2009.
Grifou-se)" "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
TRANSFERÊNCIA DO ÚNICO BEM DO AUTOR DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
Considerando que meeiro e herdeiro menor concordam que o único bem deixado pela falecida, é um automóvel Monza 1993/ 1994, é cabível o procedimento simplificado do alvará, para deferir a transferência do veículo sendo prescindível a realização de inventário.
Precedentes.
PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*24-59, Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Rui Portanova, j. em 10/7/2017.
Grifou-se)".
Friso, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em certos casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando a desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, no caso em comento.
Assim, considerando que se trata de bem de valor ínfimo e à luz do permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
In casu, restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, autorizando FRANCILENE JUSTINO DOS SANTOS, brasileira, solteira, comerciária, com RG nº 000051058596-5 SSPMA, CPF *46.***.*28-72, residentes e domiciliados à Rua Itália, Quadra 09, casa 02, bairro Anjo da Guarda, nesta Cidade, CEP 65.085-074, junto ao DETRAN/MA, alienar e transferir a terceiro comprador o único bem deixado pelo Sr(a).
CASSIANO DA CONCEIÇÃO (CPF nº *05.***.*60-53), autor da herança, uma motocicleta marca/modelo Honda/NXR150-BROS, ano 2013/14, cor branca, Chassis 9C2KD054OERO, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
14/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:26
Juntada de petição
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27/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804810-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCILENE JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO OAB: MA2556 DESPACHO: R. hoje. 1- Da documentação apresenta de ID nº 27971579, vislumbro ser o veículo alienado fiduciariamente a ADM CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, por essa razão, em face do principio da cooperação determino que a requerente se manifeste se ainda há pendências da referida aquisição, já que se trata de propriedade resolúvel., em 10(dez) dias, requerendo o que lhe convier. 2- Após manifestação da requerente, venham os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Domingo, 04 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/04/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:26
Juntada de petição
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12/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804810-31.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCILENE JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO:CELSO AYRES ANCHIETA FILHO OAB: MA2556 DESPACHO:R. hoje.
Intime-se FRANCILENE JUSTINO DOS SANTOS, por advogado, para que junte aos autos declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada declaração acima, façam-me os autos conclusos para a sentença.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2020 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 17:42
Juntada de petição
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06/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 16:54
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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