TJMA - 0800491-98.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 15:19
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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30/06/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800491-98.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA.
REQUERIDA: LIBERTY SEGUROS S/A.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO VIEIRA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id.89938555.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id.89938555, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará (se necessário).
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), 1 de junho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:22
Homologada a Transação
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01/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 16:10
Juntada de petição
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31/03/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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