TJMA - 0800038-23.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/07/2023 06:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:04
Juntada de petição
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10/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 09:49
Juntada de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800038-23.2022.8.10.0076 - [Tabelionatos, Registros, Cartórios] - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente: FRANCISCO INEZ FERNANDES DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 90993617 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº 0800038-23.2022.8.10.0076 – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Requerente: FRANCISCO INEZ FERNANDES DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL que FRANCISCO INEZ FERNANDES DE LIMA interpõe perante este juízo narrando: O Requerente, conforme espelhado no documento que segue apensado, eis que nos idos do ANO DE 2002 ADQUIRIU através de COMPRA E VENDA firmada para com os Senhores MANOEL LOPES DE CARVALHO e LUZIA PONTES DE CARVALHO, 40(QUARENTA) HECTARES do IMÓVEL RURAL DENOMINADO LUGAR “SERIEMA”, “DATA MACACOS”, então identificado no LIVRO Nº 09; FOLHAS 141-VS, COM DISCRIMINAÇÃO CONTIDA ÀS FLS. 97; LIVRO 2-A; MATRÍCULA 353e, com as confrontações e limites ali descritos.
De fato, o Suplicante desde então administra a aludida ÁREA DO IMÓVEL em referência, desta feita sem que até a data presente tenha havido qualquer problema entre as partes ou terceiros, já que anualmente pratica o plantio de milho, arroz, feijão e demais culturas comuns às “Roças de Toco”, utilizada exatamente como meio de sobrevivência, já que sem condições financeiras para exploração da terra utilizando maquinários e demais incrementos, restando, enfim, somente o cultivo como meio de sobrevivência familiar.
Logo, no atual estágio, o Requerente se dirigiu à SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE ANAPURUS e de posse do documento expedido no DIA 10 DE OUTUBRO DO ANO DE 2002 (ESCRITURA DE COMPRA E VENDA) e ali solicitou uma CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU SEGUNDA VIA DA REFERIDA ESCRITURA, e, para surpresa deste, foi emitida uma CERTIDÃO NEGATIVA, ou seja, dando conta NÃO EXISTIR QUALQUER IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO REQUERENTE, em que pese, repisando, demonstrando naquela oportunidade a Escritura de Compra e Venda que segue anexada.
Manifestação do tabelião em ID 64306663.
Manifestação do MPE em ID 75996817. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acato os argumentos trazidos pelo tabelião.
De fato, em sua manifestação destacou as inúmeras irregularidades que permeiam o caso: 1) divergência existe a Escritura Pública referente ao Livro n. 09, Folha 141v/142 do Livro de Notas da Serventia lavrada em 10/10/2002 e o traslado juntado ao processo; 2) no Livro n. 09, Folhas 141V/142 (ao contrário da informação constante no traslado juntado ao processo) não consta a informação de que o referido imóvel se encontra registrado na Matrícula n. 353 do Livro 2-A da Serventia; 3) o imóvel e proprietário identificado da referida escritura pública não correspondem com o identificado na Matrícula n. 353, Folha 37 do Livro n. 02 de Registro de Imóveis da Serventia; 4) não consta na Serventia Extrajudicial o registro da referida escritura pública; 5) conforme documentos juntados ao processo, o Sr.
Manoel Carvalho Monteles, tabelião anterior, teria registrado a referida escritura pública na Matrícula n. 513, Livro 2-A, Folha 97 (que se encontra em branco).
Assim, ante as inconsistência acima, inviável o pedido de restauração.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Intime-se o requerente, via advogado.
Comunique-se o tabelião.
Ciência ao MPE.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo(MA), 27 de abril de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 20:26
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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