TJMA - 0801370-02.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:09
Juntada de despacho
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19/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 18:34
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:34
Juntada de petição
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:13
Juntada de apelação
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22/11/2023 11:04
Juntada de apelação
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03/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801370-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ R$ 1.792,20 (mil e setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ R$ 1.792,20 (mil e setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ R$ 1.792,20 (mil e setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:35
Juntada de petição
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06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:17
Juntada de apelação
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16/06/2023 04:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801370-02.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 13 de Junho de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
13/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:45
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SOUSA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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09/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/02/2023 10:24
Juntada de contestação
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01/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:48
Juntada de termo
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19/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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