TJMA - 0801202-67.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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22/01/2023 02:15
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:15
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 15:56
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/12/2022 15:55
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:04
Homologada a Transação
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22/11/2022 14:01
Juntada de petição
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31/10/2022 17:04
Juntada de petição
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29/04/2021 08:11
Juntada de petição
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27/04/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 02:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Vargem Grande .
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16/04/2021 00:26
Juntada de petição
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14/04/2021 02:48
Juntada de protocolo
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14/04/2021 01:01
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:31
Juntada de contestação
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09/04/2021 14:07
Juntada de petição
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18/03/2021 13:29
Juntada de petição
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18/03/2021 11:09
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:56
Juntada de petição
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10/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801202-67.2018.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA MACHADO SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes supracitados, acerca da DECISÃO proferida dos autos: DECISÃO.
Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2021, às 10:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Altere-se o cadastro do processo no sistema para o rito do Juizado Especial Cível.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 8 de setembro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.Titular da Comarca de Vargem Grande. -
08/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/11/2020 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2020 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2020 02:03
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:25
Juntada de petição
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03/06/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 15:30
Conclusos para decisão
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06/11/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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