TJMA - 0801409-41.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 19:39
Baixa Definitiva
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11/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 19:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA BARROS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-41.2022.8.10.0102 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147 - A 2ª APELANTE: MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA – OAB/MA 11163 1ª APELADA: MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA – OAB/MA 11163 2ª APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147 - A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA BARROS, inconformados com a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, relativos à irregularidade dos descontos de “título de capitalização” em sua conta bancária.
Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO, apela aduzindo a regularidade dos descontos na conta corrente de MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA BARROS, pelo que a sentença deve ser reformada, no sentido de julgar improcedentes todos os pleitos aviados na inicial de origem.
Contrarrazões apresentadas.
MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA BARROS, por sua vez, concorda com o reconhecimento da inexistência de pactuação de contrato de título de capitalização, mas pleiteou a reforma parcial da sentença apelada, apenas para a inclusão da condenação do banco-demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer ministerial manifesta-se pelo desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Por estarem umbilicalmente ligado, aprecio em conjuntos ambos os recursos.
Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor-apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, de forma que restou convencionada a determinação de devolução em dobro do valor descontado, como ressalva ao prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o art. 27 do CDC.
Com efeito, o banco-demandado não se dignou a juntar aos autos cópia de instrumento de contratação do questionado título de capitalização.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta da consumidora, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido efetivamente concretizada a contratação.
Reside nesta quadra, uma patente falha nos serviços administrativos da instituição financeira, a qual deveria adotar um meio mais eficaz e seguro na contratação de serviços pelos correntistas.
Pontue-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
Nessa linha de raciocínio, como fornecedora, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Neste contexto, assevera Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC (...).” Assim, não se pode olvidar ser aplicável ao caso em comento a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Sobre a teoria do risco-proveito, afirma Sérgio Cavalieri Filho: “O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.” E complementa: “(...) onde está o ganho, aí reside o encargo - "ubi emolumentum, ibi ônus". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002. p. 167).
Nessa linha, o entendimento Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA.
PREMIO DE SEGURO.
CONTRATO AO QUAL NÃO ADERIU A PARTE AUTORA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
DESCONTOS IRREGULARES, JUNTO À CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA QUAL PERCEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTNEÇA.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito constituído pela cobrança de premio, relativa a cobrança de contrato de seguro, quando inexistiu a adesão da parte autora.
Também deve ser tido por inexistente os encargos relativos ao cheque especial vinculado à conta corrente na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, quando sua incidência está destituída do caráter comutativo ou sinalagmático, porquanto adstrita ao pagamento do premio relativo ao seguro não contratado, que passou a gerar saldo negativo na conta corrente, a partir de quando a autora optou pelo percebimento do benefício em outra instituição financeira. 2.
Em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, deve ser repetida em dobro a quantia cobrada indevidamente, tal qual ocorre no caso da cobrança relativa pagamento do premio de seguro não contratada. 3.
A negativação do nome da parte autora, em decorrência de débito destituído de lastro contratual, implica em ato ilícito que, como regra, configura, por si só o dano moral. 4.
Segundo o artigo 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. 5.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.011675-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da sumula em 26/ 07/ 2019).
Acrescento julgados desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente.
II.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, de forma que é cabível a repetição dobrado do indébito.
III. É devida a da indenização pelos danos morais, cujo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de estar abaixo dos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, não pode ser majorado em face da reformatio in pejus.
IV - Apelação cível conhecida e desprovida. ( Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de março de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) Assim, a responsabilidade do banco-demandado está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo ao consumidor, cabendo, ressaltar, ainda, que não houve nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Passando às considerações do segundo apelo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Quanto à questão do acerto do valor do dano moral arbitrado, deve-se observar que, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, pelo que entendo que o valor da indenização deve ser elevado para R$ 3.000,00, posto que razoável e proporcional, além de consonante com os julgados deste Colegiado.
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DOS RECURSO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, para reformar a sentença de base, no sentido de incluir a condenação do banco-demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho extraordinário em grau de recurso.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 08 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA BARROS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 14:01
Juntada de parecer
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18/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801409-41.2022.8.10.0102 APELANTE: MARIA JOSE MARTINS DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/10/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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