TJMA - 0800301-57.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:12
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de OZIEL PAULINO ALBANO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 20:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:15
Juntada de petição
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15/06/2023 11:15
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800301-57.2022.8.10.0140 Classe: Retificação de Nome Autor(a): Edinaci Abreu Verde Advogado(a): Oziel Paulino Albano, OAB/SC 18398-SC SENTENÇA Trata-se de Ação de Alteração/Retificação de Registro Civil proposta por Edinaci Abreu Verde requerendo a mudança de seu prenome a fim de que passe a constar como sendo Cíntia Abreu Verde.
No ID 84479115, foi determinado por este juízo algumas diligências, contudo, até o presente momento não houve resposta por parte da requerente.
Considerando que o advogado da autora diligenciou todos os meios de tentativa de comunicação, porém, em nenhuma delas fora possível entrar em contato, requereu a intimação pessoal da autora para que esta manifeste interesse na continuidade do presente feito (ID 88905268).
Após, a parte autora compareceu nos autos informando o interesse na desistência na presente demanda, requerendo a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do inciso VIII, art. 485, do Código de Processo Civil (89578013). É o relatório necessário.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteou a desistência do processo conforme consta no ID 89578013.
Desta forma, não resta outra providência senão a declaração da extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isto, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, deixando de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, caput e art. 99, § 3º, Novo Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 13 de junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
14/06/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 19:01
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 10:50
Juntada de petição
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29/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:08
Juntada de petição
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07/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:30
Juntada de petição
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01/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
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13/04/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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