TJMA - 0812678-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Ato do juízo da 1ª Vara criminal de São José de Ribamar em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:32
Juntada de parecer
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10/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 14:09
Juntada de malote digital
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06/07/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/07/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 12:57
Juntada de parecer
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de Ato do juízo da 1ª Vara criminal de São José de Ribamar em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de Ato do juízo da 1ª Vara criminal de São José de Ribamar em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 08:36
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812678-58.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0003012-68.2020.8.10.0001 PACIENTE: WANDERSON SILVA ALMEIDA IMPETRANTES: RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA 18.255 e SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - OAB/MA 20.780 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Campos Pereira e Samir da Silva Ferreira Chagas, em favor de Wanderson Silva Almeida, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Extrai-se dos autos de origem, que o ora paciente e outros, na sessão do Júri realizada em 28/04/2023, foram absolvidos pelo crime do artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, com o envio dos autos à Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados em razão da competência para processar e julgar os demais crimes imputados ao paciente, previstos na Lei n.º 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), artigo 2º, § 2º, e art. 157, §2º-B c/c art. 70, primeira parte, do CP.
Relatam os impetrantes que logo após o trânsito em julgado e a remessa dos autos à Vara dos Crimes Organizados, o juízo desta unidade determinou o retorno para a 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA que suscitou conflito negativo de competência.
Informam que a defesa pleiteou, junto a autoridade coatora, revogação da preventiva, contudo, não sendo apreciado, até a presente data.
Sustentam constrangimento ilegal por inexistir motivos para a manutenção da prisão preventiva, afirmando, que o paciente não apresenta nenhum risco concreto a sociedade, pois exerce atividade laboral de pedreiro e, tem sob sua responsabilidade esposa e filhos menores de idade, razão pela qual, não existe nenhum indício ou necessidade de que solto venha praticar infrações penais, tão pouco é integrante de organização criminosa.
Assim, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da cautelar imposta e consequente expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, exigindo-se que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção da paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão liminar, haja vista seu caráter nitidamente satisfativo, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, e com este será analisada em julgamento definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Outrossim, requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, acerca da apreciação do pedido de revogação da preventiva (ID 93718262 do processo de origem), informando a esta relatoria no prazo de 5 dias, a respeito das providências tomadas, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/06/2023 10:39
Juntada de malote digital
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15/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 10:26
Juntada de documento
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13/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2023 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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