TJMA - 0811841-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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16/06/2023 13:33
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811841-03.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DOMINGUES BENTO ADVOGADA: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MULTA POR AUSÊNCIA DA AUTORA.
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.
I.
Comparecimento somente de advogado com poderes específicos para transigir Insurgência contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça com base no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
II.
Possibilidade de que o patrono, com poderes específicos para transigir e negociar, compareça independentemente da parte à audiência de conciliação III.
Inteligência do art. 334, § 10º, do Código de Processo Civil Decisão suspensa.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela com efeito suspensivo ativo, interposto por ANTONIO DOMINGUES BENTO contra decisão proferido pelo Juízo da 1ª VARA DE JOÃO LISBOA/MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., Condenou a parte autora ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revestida em favor do Estado, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência de conciliação, com base no art. 334, §§ 8° e 9° do CPC.
Em suas razões recursais ID 26185815, alega que, Alega o Agravante que a procuração outorgada ao causídico é expressa ao afirmar que possui poderes especiais para negociar e transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, preenchendo o disposto no artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil.
Aduz que é inaplicável a penalidade de multa pelo não comparecimento da parte, pois se fez representar por advogado com poderes específicos para transigir e negociar; que é ilegal em razão do disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e que não há lei que obrigue a presença de representante legal ou preposto especialmente constituído na audiência preliminar, pelo contrário, o § 10º, do art. 334, do CPC, expressamente assegura o direito da parte de ser ver exclusivamente representada por meio de advogado com poderes para transigir.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal suspendendo a multa por ausência da autora em audiência.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se verifica dos autos principais, foi designada para o dia realização de audiência de conciliação, com advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Na data aprazada, o agravado Banco Bradesco S/A, compareceu com preposto indicado para o ato e representado por advogado, bem como o advogado da agravante.
Pois bem.
Em que pese apenas o patrono da agravante ter comparecido em audiência, a procuração outorgada por ela ao seu patrono, prevê expressamente a concessão de poderes para “transigir” e “firmar compromissos ou acordos”.
Tal proceder está de acordo com o disposto no artigo 334 § 10, do Código de Processo Civil que permite que a parte constitua representante para a audiência de conciliação, ressalvada a necessidade de que conste da procuração poderes específicos para “negociar e transigir”.
Portanto, inexiste óbice para que o advogado da parte compareça sozinho à audiência de conciliação, independentemente da presença da parte que representa, desde que munido dos poderes específicos para tanto.
Assim sendo, incabível a aplicação da multa prevista do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil uma vez que a agravante encontrava-se devidamente representada audiência conciliatória.
Neste sentido a Jurisprudência: “APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais Sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 15 salários mínimos, Agravo de Instrumento nº 2162648-63.2018.8.26.0000 -Voto nº 4 e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Apelo da requerida Preliminar de cerceamento de defesa afastada DANOS MORAIS Dívida em nome de terceiro desconhecido pelo autor Cobranças insistentes mesmo após o requerente informar que não era o titular da dívida nem a conhecida Tentativa em vão de solução amigável do caso mediante contato verbal.
Empresa de cobranças ré que efetuou mais de 40 ligações para o telefone do autor em 3 meses Situações de descaso e humilhação que, não obstante a ausência de "negativação", ferem a dignidade e acarretam dano anímico QUANTUM INDENIZATÓRIO Danos morais que devem ser minorados ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Parte ré que não compareceu à audiência de conciliação, mas foi representada por sua patrona com procuração concedendo poderes específicos para negociar e transigir Inteligência do art. 334, § 10, do NCPC Condenação afastada Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1009331-72.2017.8.26.0590; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018). "Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual Decisão que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa à agravante pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça Agravante que compareceu à audiência de conciliação, representada por advogado com poderes específicos para transigir Proceder que está de acordo com o disposto no parágrafo 10º do artigo 334 do Código de Processo Civil Multa que deve ser afastada Reforma da decisão agravada.
Dá-se provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2122687-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017).
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada no vertente agravo de instrumento, para suspender a multa aplicada à Agravante.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/06/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 12:49
Juntada de malote digital
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09/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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