TJMA - 0800548-71.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:36
Baixa Definitiva
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04/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2025 21:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FLORENCIA FERNANDES ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:37
Juntada de petição
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02/05/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:03
Juntada de petição
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09/07/2024 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2024 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0824085-68.2017.8.10.0001 AUTOR: VALDERICE PEREIRA COELHO GOMES REU: ESTADO DO MARANHÃO e DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID99342690).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID106223838).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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