TJMA - 0800031-54.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 03:04
Decorrido prazo de THAYNA RAFAELA SILVA MOURA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:38
Juntada de termo
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14/12/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:26
Juntada de petição
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05/12/2023 03:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 18:02
Juntada de petição
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01/12/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:54
Juntada de despacho
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26/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2023 10:43
Juntada de termo
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12/07/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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09/07/2023 00:46
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de SHIRLENE REIS PRAXEDES DA CRUZ em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:40
Juntada de recurso inominado
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05/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800031-54.2023.8.10.0154 AUTOR: SHIRLENE REIS PRAXEDES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA RAFAELA SILVA MOURA - MA24831 REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 SENTENÇA Alega a autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trajeto São Luís (MA) – Recife (PE), por intermédio dos serviços prestados pela requerida, com previsão de ida em 20/03/2020 e volta em 30/03/2020, no valor total de R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Relata que em virtude da pandemia de Covid-19, solicitou o cancelamento do bilhete, mas não obteve o reembolso, mesmo após o esgotamento do prazo.
Dessa forma, pleiteia a restituição integral do valor da passagem, isto é, R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porque ela integra a cadeia de fornecimento e, nesse contexto, responde solidariamente com a companhia aérea pela suposta má prestação do serviço, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o cerne da controvérsia gira em torno de pedido de rescisão contratual como efeito decorrente da pandemia da Covid-19, causada pelo SARS-Cov-2.
Pois bem. É cediço que em razão da larga disseminação mundial do novo coronavírus, foi criado um regime legal específico e temporário para regular as relações jurídicas relacionadas aos serviços de transporte aéreo (Lei 14.034/2020) e dos setores de turismo e de cultura (Lei 14.046/2020), dos mais afetados pela pandemia.
A norma que rege o caso em apreço é a Lei 14.034/2020, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 925/2020, a qual se destina a regular medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19.
Da narrativa fática exposta na postulação, observa-se que a iniciativa do cancelamento partiu da consumidora, razão pela qual se aplica ao caso o que estabelece o § 3º, do art. 3º da legislação de regência: Art. 3º (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
Como se vê, a Lei 14.034/2020 prevê que o reembolso ao consumidor do valor da passagem, na hipótese de desistência de embarque no contexto da pandemia, está sujeito às deduções de eventuais penalidades contratuais.
Malgrado a iniciativa de cancelamento da passagem tenha sido da parte autora, no presente caso, a requerida não pode simplesmente se eximir de prestar assistência e as devidas informações à consumidora e de lhe apresentar corretamente as alternativas disponíveis e que atendam aos seus interesses.
Ora, a requerente comprovou que mesmo após o esgotamento do prazo legal de 12 meses, não recebeu o reembolso da passagem cancelada e que engendrou inúmeras tentativas de obter informações sobre a sua situação.
A requerida, de seu turno, não demonstrou que se empenhou em atender à solicitação da consumidora e que adotou as providências necessárias, perante a companhia aérea, para assegurar a restituição.
Considerando a norma prevista no art. 14, caput, do CDC, a empresa demandada é solidariamente responsável pela falha na prestação do serviço e pelo descumprimento do dever de reembolsar a consumidora, mormente porque ela se beneficia e aufere vantagens econômicas do serviço de intermediação de venda de passagens aéreas, devendo, em razão disso, arcar com os riscos do empreendimento.
Nesse contexto, a autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem não usufruída, no importe de R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Ressalta-se que é descabido qualquer desconto a título de tarifa de cancelamento, haja vista o evidente descumprimento do prazo legal para a restituição, o que retira da demandada a prerrogativa de cobrar eventuais penalidades.
Por fim, malgrado a parte ré alegue que a Lei 14.046/2020 a isenta de reparar danos morais em virtude de eventuais cancelamentos, a lide em cotejo revela que houve, para além do caso fortuito ou força maior, verdadeira falha na prestação do seu próprio serviço, pelo evidente descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC e pela inobservância do prazo legal de reembolso.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a reembolsar à autora o valor pago pela passagem aérea cancelada, isto é, R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
01/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:51
Juntada de termo
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12/04/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:33
Juntada de contestação
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04/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 14:16
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/03/2023 23:59.
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01/02/2023 10:57
Juntada de termo
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17/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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