TJMA - 0800031-54.2023.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:54
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de SHIRLENE REIS PRAXEDES DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:23
Juntada de petição
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29/11/2023 11:32
Juntada de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800031-54.2023.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: TVLX VIAGENS E TURISMO – CNPJ 03.***.***/0002-31 ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB/SP 175.647) RECORRIDO(A): SHIRLENE REIS PRAXEDES DA CRUZ ADVOGADO(A): THAYNA RAFAELA SILVA MOURA (OAB/MA 24.831) RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 4873/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
CANELAMENTO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trajeto São Luís (MA) – Recife (PE), por intermédio dos serviços prestados pela requerida, com previsão de ida em 20/03/2020 e volta em 30/03/2020, no valor total de R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Relata que em virtude da pandemia de Covid-19, solicitou o cancelamento do bilhete, mas não obteve o reembolso, mesmo após o esgotamento do prazo.
Dessa forma, pleiteia a restituição integral do valor da passagem, isto é, R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além de indenização por danos morais. 02.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a reembolsar à autora o valor pago pela passagem aérea cancelada, isto é, R$ 1.568,94 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), mais 4.000,00 (quatro mil) de dano moral. 03.
Em suas razões, sustenta a empresa recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a aplicabilidade do §3º do Art 3º da Lei 14.034/20, especificamente das regras tarifárias impostas pela companhia aérea, em razão da solicitação de cancelamento do voo pelo passageiro, pedindo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 04.
Inicialmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade civil entre a empresa aérea e agência de viagens é solidária, por tratar de relação de consumo.
Logo, no caso de falha na prestação de serviço entre conveniadas, o consumidor pode este demandar contra qualquer uma ou de ambas, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Ademais, o CDC tem como objetivo, também, responsabilizar todos os fornecedores que atuem direta ou indiretamente na prestação do serviço, ainda que sem culpa. 05.
Aplicando-se a legislação de regência, o prazo da requerida para restituição dos valores referentes às passagens aéreas encerrou-se em 20/03/2022, conforme artigo 3º, da Lei 14.034/2020. 06.
Assim, tendo em vista que mesmo após o esgotamento do prazo legal de 12 meses, não recebeu o reembolso da passagem cancelada, apesar das inúmeras tentativas de obter informações sobre a sua situação, deve ser mantida a restituição do valor de R$ 1.568,94. 07.
Quanto aos danos morais, os mesmos restaram caracterizados pela própria conduta da empresa requerida que não reembolsou a passageira em razão de cancelamento de voo ocorrido ainda em 2021, mesmo após pedido, a superar a margem do mero aborrecimento. 08.
A quantia indenizatória fixada, na sentença a quo de danos morais não se demonstra excessiva, pois consideradas as particularidades do caso concreto, além de não extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 19:15
Conhecido o recurso de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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