TJMA - 0805633-44.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:33
Juntada de petição
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12/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 07:35
Juntada de despacho
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26/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/10/2023 08:22
Juntada de petição
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03/10/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:05
Juntada de petição
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06/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0805633-44.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: ENNIO SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 40320713, opostos pelo ENNIO SILVA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução movida por ESTADO DO MARANHÃO, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão interlocutória, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da SENTENÇA..
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
02/06/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:36
Juntada de apelação
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11/05/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:27
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:42
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2021 15:55
Juntada de petição
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18/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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17/01/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2019 09:08
Conclusos para decisão
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24/07/2019 09:07
Juntada de Certidão
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23/07/2019 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/07/2019 23:59:59.
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21/05/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 11:44
Conclusos para decisão
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11/12/2018 10:38
Juntada de Certidão
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02/12/2018 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2018 23:59:59.
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03/10/2018 18:27
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2018 00:30
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 20:07
Julgado procedente o pedido
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18/09/2018 20:07
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2017 09:05
Conclusos para decisão
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09/12/2016 08:44
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 06/12/2016 23:59:59.
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11/11/2016 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2016 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2016 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 11:05
Conclusos para despacho
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24/02/2016 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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