TJMA - 0801330-18.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:27
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MONICA ALVES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801330-18.2022.8.10.0149 RECORRENTE: ALEX SOUZA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MONICA ALVES - BA23565-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte demandante ingressou com ação indenizatória alegando que adquiriu um produto impróprio ao consumo, visto que estava mofado, o que, se ingerido, poderia ter causado-lhe diversos problemas de saúde. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o Requerido MATEUS SUPERMERCADOS S/A a restituir a quantia paga no produto, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e noventa e nove centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da aquisição do produto.
Condeno ainda a requerida a pagar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) à parte Requerente, a título de reparação por danos morais. 3.
Restou demonstrado o pagamento voluntário do valor da condenação pela empresa recorrida. 4.
Dano moral que restou devidamente comprovado, o qual decorre da falha na prestação do serviço pela empresa recorrida, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da demandada, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6.
Por essa razão, a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado às circunstâncias específicas do caso concreto e de ser suficiente para reparar o dano causado pelo fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizado pela Turma Recursal de Bacabal no período de 17 a 24 de agosto de 2022.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 19:29
Conhecido o recurso de ALEX SOUZA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*90-94 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 09:08
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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