TJMA - 0802102-55.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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30/01/2022 23:05
Juntada de Ofício
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24/01/2022 11:48
Juntada de petição
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24/01/2022 11:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
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10/01/2022 08:43
Juntada de petição
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17/12/2021 01:22
Audiência Una realizada para 16/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/12/2021 01:22
Homologada a Transação
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06/12/2021 14:37
Juntada de petição
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29/10/2021 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:30
Juntada de petição
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14/10/2021 05:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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14/10/2021 05:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802102-55.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOAO RICARDO DE SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 16/12/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 11 de outubro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
11/10/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:01
Audiência Una redesignada para 16/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/09/2021 13:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:51
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 04:23
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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17/08/2021 04:22
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 22:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/06/2021 09:59
Juntada de petição
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12/05/2021 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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07/05/2021 17:31
Juntada de petição
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20/04/2021 11:08
Juntada de petição
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20/04/2021 09:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802102-55.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOAO RICARDO DE SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 11/05/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 29 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor judiciário -
29/03/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:04
Juntada de Certidão
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29/03/2021 22:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 20:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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20/03/2021 15:13
Juntada de contestação
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18/03/2021 10:03
Juntada de petição
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09/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802102-55.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOAO RICARDO DE SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 22/03/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 7 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
07/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 17:30
Juntada de petição
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18/12/2020 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 20:53
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 08:46
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 15:15
Juntada de petição
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15/12/2020 15:09
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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